Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRIGORIFICO ESTRELA DO SUL LTDA
EXECUTADO: DRS ALIMENTOS E COMERCIO LTDA DECISÃO DOS HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA Fora nomeada advogada dativa como curadora, momento em que recusou o múnus, ID 84247400, tendo a serventia providenciado a intimação da próxima advogada da lista de dativos, a Dra. KALINKA FERNANDES EL JURDI, OAB/ES 43.136. Assim, em razão da nomeação da douta advogada, arbitro seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o trabalho realizado. Registro, outrossim, o retorno da Defensoria Pública, razão pela qual a dativa está desobrigada do encargo, a partir desta intimação. DA SUSPENSÃO: Compulsando os autos, observo que a presente demanda se insere no contexto de execução frustrada, a permitir a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Mercê de tais alinhamentos: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000502-79.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim/ES – data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO g
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRIGORIFICO ESTRELA DO SUL LTDA
EXECUTADO: DRS ALIMENTOS E COMERCIO LTDA DECISÃO DOS HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA Fora nomeada advogada dativa como curadora, momento em que recusou o múnus, ID 84247400, tendo a serventia providenciado a intimação da próxima advogada da lista de dativos, a Dra. KALINKA FERNANDES EL JURDI, OAB/ES 43.136. Assim, em razão da nomeação da douta advogada, arbitro seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o trabalho realizado. Registro, outrossim, o retorno da Defensoria Pública, razão pela qual a dativa está desobrigada do encargo, a partir desta intimação. DA SUSPENSÃO: Compulsando os autos, observo que a presente demanda se insere no contexto de execução frustrada, a permitir a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Mercê de tais alinhamentos: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000502-79.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim/ES – data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO g