Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL ELIAS GASPARINI
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522, VITOR VICENTE GUANANDY - ES21789 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr. Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 0000917-08.2016.8.08.0051 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação proposta por Manoel Elias Gasparini em face de Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., ambos qualificados nos autos. Petição inicial às fls. 02/10. Com a inicial vieram aos autos os documentos às fls. 11/102. Decisão proferida às fls. 105, oportunidade que foi deferida a liminar pretendida, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Termo de audiência às fls. 108. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 109/133 134/154 Embargos de declaração opostos às fls. 156/157 pela parte requerida. Inicial apresentada às fls. 162/176, e com a inicial vieram os documentos às fls. 177/203. Decisão proferida às fls. 204, deferindo a medida liminar pretendida e determinando a citação. Decisão proferida às fls. 206/207, rejeitando os embargos de declaração opostos. Manifestação da requerida às fls. 208, e com a manifestação vieram os documentos às fls. 209/221. Manifestação da requerida às fls. 227, informando a interposição de Agravo de Instrumento com cópias às fls. 228/247. Termo de audiência às fls. 252. Malote digital juntado às fls. 253/256, com cópia da decisão do Agravo de Instrumento. Despacho proferido às fls. 257, determinando a intimação da parte autora para manifestação. Manifestação da parte autora às fls. 259, informando que a liminar foi devidamente cumprida. Manifestação da requerida às fls. 260, informando que deseja produzir prova pericial. Despacho proferido às fls. 279. Manifestação da requerida às fls. 280/281. Manifestação da parte autora às fls. 284/285. Foi proferida decisão determinando a manifestação das partes sobre a digitalização e regularização processual. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, sem questões preliminares a serem analisadas. 4. Determino que a serventia proceda com a evolução da Classe Judicial para Procedimento Comum Cível. 5. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 6. Fixo como Pontos Controvertidos: a) (ir) regularidade da cobrança relacionada ao TOI em discussão; b) responsabilidade civil da requerida; c) excludente de ilicitude; d) defeito/vício na prestação de serviço, e) culpa exclusiva dos autores ou fato de terceiro, f) dano moral e seu respectivo quantum. 7. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude do caráter da parte ré e da posição da parte autora como consumidora, seja sob o que prevê o art. 17, seja pelo que consta do art. 29, e a súmula 297 do STJ, razão pela qual inverto o ônus da prova. Ficando assim a cargo do réu o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 14 do CDC, além de possuir maiores condições técnicas para se desincumbir do ônus probatório. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item f. 8. Questões de direito relevantes (art. 357, inc. IV, do CPC): A análise dos autos à luz da Resolução ANEEL 414/2010 e do Código de Defesa do Consumidor e; Limites da presunção de legitimidade dos atos unilaterais da concessionária, como o TOI, frente ao contraditório constitucional. 9. Das provas a serem produzidas. Diante do saneamento do feito, renovo à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 10. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 11. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Canário/ES, datado eletronicamente. Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito