Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANO GOMES BARRETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO 1. Inicialmente, proceda-se a associação dos presentes aos autos de nº. 5002737-18.2026.8.08.0021 para tramitação conjunta com o fito de evitar decisões conflitantes. 2.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002722-49.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCIANO GOMES BARRETO em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese fática, narra o Autor (pessoa idosa, nascida em 04/02/1961) que, no dia 19 de fevereiro de 2026, foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social ("golpe do falso advogado") perpetrado por meio do aplicativo WhatsApp. Criminosos, utilizando-se de dados reais de um processo de seu interesse e fazendo-se passar por integrantes do escritório patronal e por servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), induziram-no a realizar procedimentos que culminaram no acesso remoto e captura indevida de dados do seu dispositivo celular. Aduz que, ao perceber o risco de fraude, interrompeu o contato e compareceu presencialmente à agência do Banco do Brasil no próprio dia 19/02/2026, solicitando o bloqueio preventivo de sua conta e de suas credenciais. Nada obstante a comunicação e o pedido de bloqueio imediato, constatou a posterior realização de diversas compras atípicas sem sua autorização, efetuadas por meio de cartões de crédito virtuais gerados por terceiros e vinculados à sua conta corrente. Relata que tais transações ocorreram nos dias 21, 22 e 23 de fevereiro de 2026, majoritariamente na plataforma Mercado Livre, totalizando o montante de R$ 24.550,18 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos). Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência: a) Em relação ao Banco do Brasil S.A.: a suspensão imediata das cobranças relativas às transações impugnadas realizadas por meio do cartão vinculado à conta do Autor, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. b) Em relação ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (WhatsApp): a determinação liminar para que a plataforma preserve e apresente em juízo os registros de logs, dados cadastrais, IPs e identificação dos dispositivos vinculados ao número fraudulento (27) 99893-9356 e ao número que efetuou a ligação posterior (11) 97526-1953. É o relatório sumário. Decido. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), balanceados sob a égide da reversibilidade do provimento (§ 3º). Analisando detidamente o acervo documental instruído com a exordial, verifico que a pretensão preenche parcialmente os requisitos exigidos pela lei processual. A plausibilidade jurídica das alegações do Autor repousa na flagrante falha da prestação de serviços de segurança bancária por parte do requerido Banco do Brasil S.A. No caso concreto, o liame da verossimilhança se mostra robustecido diante de uma linha cronológica crucial, posto que no dia 19/02/2026 o Autor sofreu a tentativa de golpe e compareceu imediatamente e em caráter presencial à agência do Banco do Brasil, alertando sobre a quebra de segurança e pleiteando o bloqueio preventivo da conta. Porém nos dias 21/02/2026, 22/02/2026 e 23/02/2026, o sistema automatizado do banco permitiu a evasão de vultosas quantias por meio de sucessivas compras parceladas no comércio eletrônico (Mercado Livre), totalizando R$ 24.550,18. O lapso temporal de quatro dias comprova que o banco dispôs de tempo perfeitamente hábil para adotar os procedimentos de contracautela e bloqueio sistêmico. Ao permitir a realização de saques sucessivos após a comunicação formal do cliente, a instituição financeira assumiu o risco pelo defeito de segurança de sua plataforma, restando evidenciada a verossimilhança das alegações autorais. O perigo de dano é evidente e reflexo da condição de hipervulnerabilidade do Requerente (idoso e aposentado). A manutenção de cobranças e lançamentos de expressivo valor fraudulento compromete sua subsistência e a segurança de sua dignidade financeira. Outrossim, há fundado receio de inscrição de seus dados pessoais nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), medida que gera graves e notórios danos à personalidade e inviabiliza a higidez civil do cidadão no mercado. A reversibilidade da medida exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC é plena. A determinação de suspensão de cobranças e abstenção de negativação não acarreta prejuízo definitivo ao banco. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, os débitos poderão ser regularmente reativados e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais competentes, com os encargos cabíveis. Por outro lado, o pedido de tutela provisória urgente em face do Facebook (proprietário do WhatsApp) não reúne as condições legais para concessão. haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Isso se deve ao fato de que o artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) já impõe ao provedor de aplicação o dever legal de manter sob custva e sigilo os respectivos registros de acesso pelo prazo de 06 (seis) meses, restando afastado qualquer risco de perecimento imediato dos dados. Ademais, a identificação civil do terceiro fraudador constitui providência inócua ao deslinde da responsabilidade civil consumerista debatida na lide, cujo foco repousa unicamente na falha de segurança do banco corréu, revelando-se medida de caráter eminentemente investigativo e de complexidade técnica incompatível com o rito informal, simples e célere dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, tão somente em face do requerido BANCO DO BRASIL S.A., para determinar que: a) O banco SUSPENDA imediatamente a exigibilidade e as cobranças de todas as 8 (oito) transações eletrônicas impugnadas realizadas nos dias 21, 22 e 23 de fevereiro de 2026, as quais totalizam R$ 24.550,18 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos), abstendo-se de lançar encargos moratórios, juros, tarifas ou lançar tais parcelas nas faturas subsequentes do cartão vinculado à conta do Autor; b) O banco se ABSTENHA de inscrever ou, caso já o tenha feito, proceda à IMEDIATA BAIXA do nome e CPF do Autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins) no tocante aos débitos discutidos nestes autos. Fixo, para o caso de descumprimento de qualquer dos comandos acima, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir após o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da regular ciência da presente decisão. Limito o teto das astreintes ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC. INDEFERO o pedido de tutela de urgência em face do requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra. 2. Procedidas as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos, aguarde-se o ato. 3. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito