Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MAURA DUTRA FERRARI Advogado do(a)
INTERESSADO: JEFERSON ALVES BARCELLOS DA GAMA JUNIOR - ES39472
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5026167-24.2025.8.08.0024
Trata-se de requerimento de "chamamento do feito à ordem" apresentado pelo executado BANCO BMG SA (ID 93682329), no qual alega a nulidade do trânsito em julgado e dos atos executivos subsequentes. Sustenta a parte ré que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 83570487) não teria sido devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que teria impedido o aperfeiçoamento da intimação e a fluência do prazo recursal. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição (ID 93922843) defendendo a higidez do trânsito em julgado e comprovando a efetiva publicação do ato no DJEN. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência da parte executada não merece prosperar. Ao contrário do alegado pelo banco, a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi regularmente disponibilizada no DJEN no dia 08/12/2025, conforme atesta a Certidão de Publicação nº 4699. Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, qual seja, 09/12/2025. Dessa forma, a intimação eletrônica aperfeiçoou-se de forma plena e hígida, seguindo estritamente os ditames da Resolução CNJ nº 455/2022. A inércia da parte ré em consultar os meios oficiais de comunicação não tem o condão de anular atos processuais regularmente praticados. Constata-se, inclusive, que o trânsito em julgado foi devidamente certificado em 22/01/2026 após o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, inexistindo qualquer vício capaz de macular a marcha processual, o indeferimento do pedido de nulidade é medida que se impõe. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de nulidade do trânsito em julgado e de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado. DETERMINO que o executado BANCO BMG SA efetue o pagamento do débito remanescente no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de imediata realização de penhora online via sistema SISBAJUD/SNIPER. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
09/04/2026, 00:00