Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: MIRIAN DE QUEIROZ COSTA COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012692-64.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MIRIAN DE QUEIROZ COSTA em face de ato dito coator, atribuído ao Presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV, consistente na correção de prova discursiva do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), na qual teriam sido suprimidos, indevidamente, pontos relativos à peça prática e à dissertação. Sustenta a impetrante que houve erro material objetivo na correção da prova, uma vez que respondeu adequadamente aos quesitos previstos no espelho de correção, mas não recebeu a pontuação correspondente, além de alegar nulidade da decisão administrativa que apreciou seus recursos, por ausência de fundamentação individualizada. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reavaliação de sua prova ou o restabelecimento da pontuação que entende devida, com a consequente alteração de sua classificação no certame. Decido. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que a controvérsia instaurada não evidencia, ao menos neste momento processual, a ocorrência de ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial em sede liminar. Isso porque, embora a impetrante sustente a existência de erro material na correção de sua prova discursiva, verifica-se que a pretensão deduzida demanda, em verdade, a análise da suficiência, adequação e qualidade das respostas apresentadas, o que ultrapassa a mera verificação objetiva de correspondência entre resposta e espelho de correção. Quanto às questões de direito, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas de candidatos ou revisar critérios de correção, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro material ou incompatibilidade com o edital. Nesse contexto, embora o espelho de correção constitua importante parâmetro orientador, sua aplicação não se dá de forma mecânica ou automática, especialmente em provas discursivas, nas quais a atribuição de pontuação envolve juízo técnico acerca da qualidade da resposta, da coerência da fundamentação e da adequada abordagem dos temas propostos. Assim, a aferição acerca de eventual atribuição insuficiente de pontuação, à luz da forma como os conteúdos foram expostos pela candidata, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ocorrência de erro material inequívoco. Ademais, a alegação de ausência de fundamentação na decisão administrativa que apreciou os recursos, por si só, não se revela suficiente, neste momento, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado, notadamente porque a análise do conteúdo das respostas e dos critérios de avaliação adotados demanda maior aprofundamento probatório. Nesse cenário, entendo que a pretensão deduzida, a despeito da roupagem de ilegalidade objetiva, implica indevida incursão no mérito administrativo, o que é vedado nesta fase processual, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante. Assim, entendo que não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Custas recolhidas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada. Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA, para fins de notificação da autoridade coatora e ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Vitória, 23 de abril de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032414092249800000085931012 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032414092306000000085931015 2. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26032414092336100000085931016 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26032414092362200000085931018 4. EDITAL Documento de comprovação 26032414092390000000085931021 5. RESULTADO HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÕES - DEFINITIVO Documento de comprovação 26032414092418300000085931022 6. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26032414092450600000085931023 7. ENUNCIADO PROVA DISCURSIVA E PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26032414092471200000085931025 8. RESPOSTAS DA CANDIDATA Documento de comprovação 26032414092492800000085931027 9. ESPELHO DE CORREÇÃO - DISCURSIVA Documento de comprovação 26032414092521400000085931029 10. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL PRELIMINAR Documento de comprovação 26032414092544900000085931030 11. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVO Documento de comprovação 26032414092572100000085931032 12. RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS Documento de comprovação 26032414092599000000085931033 13. RESPOSTAS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Documento de comprovação 26032414092619800000085931035 14. RESULTADO PRELIMINAR PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26032414092649900000085931037 15. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA DISCURSIVA Documento de comprovação 26032414092673400000085931038 16. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO Documento de comprovação 26032414092708000000085931047 17. RESULTADO DEFINITIVO PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26032414092736500000085931051 18. RESULTADO PROVA ORAL Documento de comprovação 26032414092763700000085931053 Petição (outras) Petição (outras) 26032414421041900000085937367 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - MIRIAN DE QUEIROZ Documento de comprovação 26032414421081700000085937373 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - MIRIAN DE QUEIROZ Documento de comprovação 26032414421095600000085937369 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032414461298900000085938351 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032414482179800000085939244 Petição (outras) Petição (outras) 26032416441883100000085962987 Nome: Presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Endereço: Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000
24/04/2026, 00:00