Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE CARNEIRO DO CARMO
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000234-13.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por JANETE CARNEIRO DO CARMO, em face do BANCO PAN S.A., nos termos da petição inicial de ID 93605775 e documentos anexos. A parte autora relata que é aposentada e depende integralmente de seus proventos previdenciários para sua subsistência. Narra a demandante que, ao buscar a instituição financeira, possuía a intenção de formalizar um empréstimo consignado tradicional, modalidade caracterizada por parcelas prefixadas e prazo determinado para quitação. Contudo, alega ter sido induzida a erro substancial, vindo a firmar um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que desconhecia e sobre a qual não teria recebido as informações adequadas. Informa que o negócio jurídico questionado refere-se ao contrato RMC n° 0229020011305, averbado em seu benefício previdenciário (NB 617.014.378-2). Afirma que os descontos iniciaram-se na competência de agosto de 2017 e que os valores extraídos mensalmente de seu benefício servem apenas para abater o valor mínimo da fatura, gerando juros rotativos sobre o saldo remanescente e configurando uma "dívida infinita". Diante desses fatos, a autora pugnou, liminarmente, pela suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de RMC por vício de consentimento. Subsidiariamente, pede a conversão da operação para um contrato de empréstimo consignado comum. Requer, ainda, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Decisão de ID 93615417 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela autora. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 95034926, suscitando preliminares, como falta de interesse de agir, necessidade de renovação de procuração autoral, instituto do “duty to mitigate the loss”, impugnação a justiça gratuita, existência de conexão junto aos autos de n.° 00002595820198080057 e incompetência do juízo, ante a necessidade de perícia contábil. Como prejudicial de mérito, alegou ainda a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço. Certidão de ID 95857474 certificando a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido. Réplica colacionada pela autora no ID 96034724, também de forma tempestiva, nos termos da certidão de ID 96221958. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, observo que a parte requerida arguiu preliminares e prejudicial de mérito consistente na alegação de prescrição quinquenal (ID 95034926). DAS PRELIMINARES 1 – Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente uma solução na via administrativa. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso universal à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Tal princípio garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se exigindo, como regra geral, o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de uma ação cível, especialmente em se tratando de relações de consumo. Ademais, a partir do momento em que o banco réu apresenta sua contestação e se opõe frontalmente ao mérito da pretensão autoral – defendendo a legitimidade do débito e a regularidade do contrato –, resta inequivocamente configurada a "pretensão resistida". O próprio ato de contestar a ação, portanto, torna presente e indiscutível o interesse processual da autora, pois evidencia a impossibilidade de solução extrajudicial e a necessidade da intervenção do Judiciário para dirimir o conflito. 2 – Da Preliminar de Necessidade de Renovação de Procuração Outorgada pela Autora Referente a preliminar de renovação da procuração da parte autora, não identifico irregularidades, eis que a parte autora se fez representada em juízo, conforme procuração outorgada no ID 93606846, motivo pelo qual rechaço a preliminar ventilada. 3 – Da Preliminar do Instituto do Duty to Mitigate the Loss O duty to mitigate the loss, decorrente da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), impõe à parte lesada o dever de não agravar intencionalmente o seu próprio prejuízo após a ocorrência do dano. O Banco, contudo, confunde esta obrigação com uma suposta obrigação da vítima de impedir a continuidade do ato ilícito praticado pelo próprio Réu. A "inércia" alegada não é da Autora; a ação danosa é do Banco, que realiza descontos mensais supostamente indevidos. O dever primário de cessar a conduta lesiva é do ofensor, e não da vítima, assim, entendo pelo rejeitamento da preliminar requerida. 4 – Da Preliminar de Impugnação a Concessão de Justiça Gratuita No ponto, em relação a preliminar de Impugnação de Concessão de Gratuidade da Justiça requerida pela parte autora, entendo que razão não assiste ao requerido, eis que, a concessão de gratuidade da justiça não merece ser analisada neste momento, pelo fato das custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma recursal realizar a efetiva análise. 5 – Da Preliminar de Conexão e Litispendência O requerido alega em sua peça de resistência, a ocorrência de conexão e litispendência de ações envolvendo fatos semelhantes, apresentando a mesma causa de pedir e pedidos, pois a autora também protocolou Ação Judicial de n.° 00002595820198080057, para discutir a legalidade das cobranças em relação ao cartão de crédito consignado em tela. De plano, rechaço a preliminar ventilada, visto que, em consulta ao sistema do processo judicial eletrônico (PJe), não localizei a ação mencionada. Aliado a isso, caberia ao requerido colacionar aos autos os elementos de prova, a fim de corroborar para tal alegação, limitando-se o requerido a tecer alegações genéricas, e assim, não há em que se falar em ocorrência de litispendência ou conexão, ante a ausência de sua comprovação. 6 – Da Preliminar de Incompetência do Juízo No que concerne a preliminar de incompetência deste juízo pela complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia contábil, entendo que não assiste razão ao demandado, visto que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas a comprovar eventual responsabilidade, aliado ao fato de que, o requerido sequer colacionou aos autos o instrumento contratual debatido. Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas. Passo então a análise da prejudical de mérito. Primeiramente, no tocante à prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição quinquenal, entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. BANCÁRIO. CONTRATO COMPLEXO. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial de mérito. Decadência. Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.o 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453). Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. NÃO ORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Não há se falar que correu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019). Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 05/08/2017 e a ação foi ajuizada em 24/03/2026, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, entendo que a citada prejudicial de mérito não merece acolhimento. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado, pedindo pela anulação e recebimento das quantias descontadas em seu benefício. Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignável (RMC)” desde 05 de agosto de 2017 (ID 93608486, pág. 05), contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido. O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, porém não colacionou aos autos o referido instrumento contratual pactuado junto a autora, a fim de comprovar a regularidade da contratação em tela, limitando-se a juntar somente as faturas de cartão de crédito de ID’s 95034930, 95034931, 95034932, 95034933, 95034934, 95034935, 95034936 e 95034937. Desse modo, a ausência de instrumento de contrato para atestar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto a sua concordância aos exatos termos contratuais, além de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos exatos termos, não corrobora para a alegação do banco requerido, de que a parte autora contratou o serviço em discussão. Assim, atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora teria contratado o serviço em questão (Reserva de Margem Consignável – RMC). Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que, conforme já dito, a ausência de contrato entre as partes, prova esta incumbida ao requerido, ante a negativa de contratação da autora, se mostra como inviável para a corroboração dos argumentos defensivos do réu. Desta forma, não há como atestar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à realização de um contrato na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, o que, a meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria contratado ou mesmo tomado ciência dos termos do serviço supostamente contratado. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo. No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª. TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”. (GRIFO NOSSO) Some-se a isso que, não há nos autos qualquer evidência de que foram explicadas a autora as substanciais e prejudiciais diferenças entre um empréstimo consignado tradicional (com parcelas fixas, prazo certo e juros menores) e o cartão de crédito com RMC (com juros rotativos, pagamento mínimo e potencial de endividamento perpétuo). Assim, o requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de faturas, mormente porque não comprovou que a autora utilizou o referido cartão na função crédito. Ora, se fosse mesmo a vontade da consumidora contratar o cartão, ela faria uso dele, o que não restou demonstrado no feito. Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade (RMC) de n.° 0229020011305, incluso em 05/08/2017, em face da requerente, conforme comprovação de ID 93608486, pág. 05. Quanto ao pleito autoral subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado “RMC” para empréstimo consignado comum, entendo que o pedido não merece acolhimento. É que, tendo sido reconhecido a nulidade do contrato em tela, este juízo não pode proceder com a conversão para outro negócio jurídico com cláusulas e regulamentos contratuais próprios diferentes dos consignados discutidos nos autos, eis que, o mecanismo de apuração de juros e demais regramentos que regem o referido instituto negocial, não podem simplesmente serem impostos por este juízo, a fim evitar possíveis transtornos. Não obstante, caso seja a pretensão autoral contratar empréstimo consignado convencional, deve a mesma proceder com uma nova contratação. Consequentemente, tenho por inexistente a adesão da autora ao contrato de n.° 0229020011305, tendo em vista a sua não comprovação nos autos, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para a consumidora. Ademais, a ausência de comprovação válida, não demonstra a relação contratual, além de comprovar a falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E não, só, a jurisprudência já se debruçou sobre o tema, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a contratação válida de cartão de crédito com RMC e a legalidade dos descontos efetuados; e (ii) saber se a ausência de contrato assinado e de prova de crédito justifica a devolução em dobro e a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 4. O banco não apresentou contrato assinado nem comprovante de depósito do valor supostamente contratado. 5. A ausência de documentação válida impede a presunção de existência de relação contratual e caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7. O dano moral é presumido e resulta da conduta ilícita, que violou o dever de boa-fé objetiva e causou aflição à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado e de prova da disponibilização de crédito impede o reconhecimento de relação contratual válida e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados. 2. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC." (TJ-MG - Apelação Cível: 50005964620218130414, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) (GRIFO NOSSO) Dessa forma, diante da ausência de prova da contratação do cartão de crédito consignado, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente são indevidos e a relação jurídica alegada pelo requerido é inexistente. Superada o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontado no benefício da autora, conforme previsão contida no art. 42, parágrafo único do CDC é medida a ser imposta. Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, valores em decorrência do contrato contestado, considerando os descontos efetuados entre os meses de setembro de 2017 a dezembro de 2020 e dezembro de 2023, que constam nos autos, sob a denominação “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (ID 93608482, págs. 01/21 e 40). Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir as quantias descontadas, em dobro. Entretanto, pautado no art. 6º da Lei 9.099/95, em que pese o teor do art. 368 do Código Civil, importante esclarecer que, apesar da necessidade das partes voltarem ao status quo ante, insta salientar que não há que se falar em compensação de valores, visto que o requerido não apresentou prova da transferência do crédito correspondente à contratação em liça para conta de titularidade da parte autora. Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de dezembro de 2020 e dezembro de 2023 (últimos descontos comprovado nos autos – ID 93608482, págs. 21 e 40), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum). O dano moral, na hipótese, resta configurado. A conduta do banco réu, ao se aproveitar da vulnerabilidade da consumidora para impor-lhe modalidade contratual mais onerosa e de difícil compreensão, viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor. Em verdade, a parte autora adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento. Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando a autora diversos transtornos, fazendo com que ela, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero. Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer pessoa de diligência normal, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes. A angústia e a aflição da parte autora de ver parte de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sendo mensalmente corroída por uma dívida que não compreendia e que parecia não ter fim, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram lesão a direito da personalidade. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) RECONHECER a abusividade do empréstimo pactuado e para DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, Sra. JANETE CARNEIRO DO CARMO, com o BANCO PAN S.A., sob o n.° 0229020011305 (ID 93608486, pág. 05); b) DECLARAR EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da autora em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome; c) Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – e sem compensação, visto que o requerido não comprovou depósito na conta da requerente, correspondente ao referido instrumento, em relação aos valores descontados da autora, sob a rubrica “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC” de ID 93608482, págs. 01/21 e 40, a partir da competência de setembro de 2017 a dezembro de 2020 e dezembro de 2023, acrescido de eventual valor descontado após os meses de dezembro de 2020 e dezembro de 2023. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, desde cada prejuízo suportado (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA e juros de mora, a partir da citação, através da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); d) Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00