Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARMANDO GERALDO BARCELOS
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002841-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por ARMANDO GERALDO BARCELOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira ré, sem que tenha havido a efetiva contratação. Ressalta que as deduções incidem sobre seu provento de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Em sede de contestação, o réu suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível. Ademais, alega a prejudicial do mérito da prescrição. No mérito alega que o contrato firmado é plenamente válido, visto que respeitou todos os requisitos para a sua validade, não ocorrendo qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito indenizável. Eis o sucinto relatório, em que pese desnecessário, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. No entanto, prescindível realização de perícia, eis que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados. Portanto, REJEITO a preliminar. Nota-se que há incidência do prazo prescricional. Em relação ao prazo prescricional, é preciso ressalvar que houve evolução do tema no âmbito deste Juízo, de modo a se ajustar a matéria ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022). Nesse sentido, no que diz respeito às ações revisionais de contrato e também nas ações de repetição de tarifas, o prazo prescricional é de 10 anos, contados a partir da assinatura do contrato ou, conforme o caso, da cobrança da tarifa em si. Por sua vez, em relação às ações sobre empréstimos consignados fraudulentos, por se configurar defeito do serviço, e também em ações relativas às contribuições associativas, o prazo prescricional é de 5 anos, cujo marco inicial é o último desconto ou, se for o caso, o vencimento da contribuição. Vale ressaltar, no caso dos autos, que a situação enseja o acolhimento do prazo prescricional. No detalhe, constata-se que a ação versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados, que teriam sido firmados pelo consumidor em 26/05/2020 (id 95097781) e 23/04/2021 (id 95097767). Assim, tendo em mira que o ajuizamento da ação ocorreu em 17/03/2026, nota-se que a pretensão da parte autora de declaração de nulidade contratual e o correlato ressarcimento dos valores cobrados, se encontra parcialmente alcançada pelo instituto da prescrição. Assim, ACOLHO a prejudicial para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas perante seu benefício previdenciário antes de 17/03/2021. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Superadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A relação mantida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside nos empréstimos consignados n.° 632907447 e n.° 614884547. Da análise probatória, evidencia-se a ocorrência de fraude. Quanto ao contrato nº 614884547, sem sequer adentrar na questão atinente à veracidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário, nota-se que a suposta contratação sequer foi instruída com documentos da autora, a exemplo de um comprovante de residência contemporâneo ao negócio jurídico. O banco, na ocasião, entabulou o negócio jurídico amparado apenas em cópia do documento de identidade e CPF da parte autora, cujas cópias podem ser facilmente obtidas por terceiro fraudador, inclusive se valendo de contratos pretéritos celebrados pelo consumidor. Nota-se, portanto, que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC), no sentido de comprovar a existência da avença. No tocante ao contrato nº 632907447, observa-se que os instrumentos contratuais juntados aos autos são insuficientes para validar a contratação, a começar pela geolocalização registrada que aponta endereço de ponto comercial do município, de modo a descaracterizar o conceito da contratação online que é o método utilizado para que o consumidor não precise se dirigir até a loja física do réu. Se o autor comparecer ao estabelecimento do requerido, a contratação deve se dar de forma presencial com assinatura física do consumidor. Ademais, o protocolo de assinatura demonstra que a adesão aos serviços por meio eletrônico, compreendida entre o acesso ao link e a conclusão da operação, deu-se em curtíssimo intervalo, o que evidencia incompatibilidade com as regras de experiência comum. Não é crível que a demandante consiga acessar e aceitar uma proposta de empréstimo consignado com tamanha celeridade, incluindo o envio de assinatura biométrica (selfie) nesse ínterim. Verifica-se, outrossim, a ausência de comprovante de residência contemporâneo à contratação para a formalização do negócio. Tal diligência seria perfeitamente factível, visto que foi acostada aos autos fotografia de documento pessoal, o qual, inclusive, pode ser obtido por terceiros fraudadores em decorrência de empréstimos anteriores. Depreende-se, portanto, que a operação foi concluída por terceiro com especial habilidade em transações dessa natureza, o que revela a ocorrência de fraude. Oportuno salientar, neste ponto, que a referida fraude por parte de terceiro na contratação não afasta a responsabilidade da fornecedora, porquanto não lhe é permitido transferir ao autor-consumidor os encargos do negócio jurídico. Trata-se da aplicação da teoria do risco, intrinsecamente ligada ao fato do serviço, já que aquele que retira proveito de uma atividade fornecida em larga escala deve suportar os danos daí provenientes. Vê-se, portanto, que não houve manifestação de vontade da requerente quanto ao negócio jurídico, tanto que requer a declaração de inexistência do contrato. O pedido é pertinente. Vale registrar, ainda, que retornar as partes ao status quo ante, principalmente diante da insistente alegação da requerente em afirmar que não realizou qualquer tipo de “empréstimo” não prejudicaria qualquer dos interessados, inclusive por implicar o estorno da quantia ao banco. Assim, entendo pertinente acolher o pedido inicial e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao empréstimo consignado Ressalte-se que foram realizados depósitos que totalizam a quantia de R$ 2.645,87 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) na conta bancária da parte autora, conforme demonstram os comprovantes de IDs 95097787 e 95097788. Todavia, jamais houve qualquer interesse ou anuência em relação ao recebimento de tais valores. Vê-se, portanto, que não houve manifestação de vontade da requerente quanto ao negócio jurídico, tanto que requer a declaração de inexistência do contrato. O pedido é pertinente. Vale registrar, ainda, que retornar as partes ao status quo ante, principalmente diante da insistente alegação da requerente em afirmar que não realizou qualquer tipo de “empréstimo” não prejudicaria qualquer dos interessados, inclusive por implicar o estorno da quantia ao banco. Assim, entendo pertinente acolher o pedido inicial e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao empréstimo consignado. No que tange aos valores descontados, o extrato de ID 92962492 demonstra que as deduções mensais incidiram sobre o benefício previdenciário (aposentadoria por idade) da parte autora, conforme o prazo prescricional aplicado, nos seguintes termos: Contrato nº 614884547: De março de 2021 a abril de 2026, no valor mensal de R$ 17,00 (dezessete reais), totalizando a quantia de R$ 1037,00 (um mil e trinta e sete reais); Contrato nº 632907447: De maio de 2021 a abril de 2026, no valor mensal de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), totalizando a quantia de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais); No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original). Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. Nesse sentido, ao cotejar a data de publicação do acórdão (30/03/2021) com o período de cobrança do débito no caso vertente (06/2020 e 08/2021), conclui-se que a restituição deve ocorrer de forma simples quanto ao contrato n.º 614884547 e em dobro em relação ao de n.º 632907447. Por conseguinte, o valor total a ser restituído perfaz o montante de R$ 7.877,00 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais). No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta. No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederam os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueiro a prática de lançamentos indevidos de empréstimos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas. Neste contexto, é certo que a conduta ilícita do réu afetou o orçamento mensal da requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos. Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento à dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a pagar à autora ARMANDO GERALDO BARCELOS nos seguintes termos: a) repetição de R$ 7.877,00 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais), em razão dos contratos de empréstimo consignado n.° 632907447 e n.° 614884547, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação. b) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data. DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes objeto dos contratos de empréstimo consignado de n.° 632907447 e n.° 614884547. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, a quantia depositada na conta bancária da parte autora R$ 2.645,87 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença, tão somente, quanto à diferença eventualmente apurada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito