Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON MOREIRA FERREIRA
REU: LILIAN DE FATIMA RODRIGUES, MARILIA CANDIDA DO COUTO RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5027669-95.2025.8.08.0024
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Edson Moreira Ferreira em face de Lilian de Fátima Rodrigues e Marilia Candida do Couto Rodrigues, pelas razões expostas na peça inicial de Id. nº 73421312, acompanhada dos documentos anexos. O requerente sustenta, em síntese, que: i) é proprietário do apartamento n° 1204 localizado no Ed. Mar Adriático, Rua José Pinto da Silva, 91, Mata da Praia, Vitória/ES; ii) em 28 de dezembro de 2020, firmou contrato de locação do referido imóvel com a primeira requerida, sendo a segunda requerida sua fiadora; iii) o prazo de locação foi estipulado em 30 meses, contando de 4 de janeiro de 2021 a 3 de julho de 2023, e sendo o valor do aluguel ajustado para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); iv) além do aluguel, as requeridas se comprometeram a pagar o IPTU referente ao período da locação, entre outros encargos, bem como a devolver o imóvel nas mesmas condições que o receberam; v) a primeira requerida deixou o imóvel em 11 de fevereiro de 2022, sem o aviso prévio de 30 dias estipulado em contrato, além de não quitar diversos débitos referentes ao apartamento, sendo eles os aluguéis referentes aos meses de setembro a dezembro de 2021 e de janeiro e fevereiro de 2022, bem como dez parcelas de IPTU referentes ao ano de 2021, totalizando o valor de R$23.245,29 (vinte e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos); vi) como a esposa do autor, que também consta como locadora no contrato do imóvel, não pode ter pendências financeiras atreladas ao seu nome por motivos profissionais, o requerente realizou os pagamentos referentes aos débitos do IPTU deixados em aberto pelas requeridas; vii) ademais, as requeridas não cumpriram a cláusula do contrato que exigia a devolução do imóvel nas mesmas condições, deixando diversas pendências a serem sanadas, somando o montante de R$34.800 (trinta e quatro mil e oitocentos reais); viii) a imobiliária responsável pela administração do imóvel tentou contato com as requeridas através de notificações extrajudiciais para tentar negociar a dívida, porém não obteve sucesso; ix) a multa por descumprimento das cláusulas contratuais alcançam o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Assim, a parte requerente pugna pelo pagamento dos valores de aluguéis e demais encargos inadimplidos, somando-se, atualmente, R$65.545,29 (sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte nove centavos). Custas quitadas ao Id. n° 73544874. As requeridas foram citadas, conforme certidão de juntada dos avisos de recebimento de Id. nº 79765834 e ARs de Ids. nº 79766803 e 79766818. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, a parte autora requereu a decretação da revelia das requeridas, conforme manifestação de Id. nº 81771084. Na sequência, foi proferido o despacho de Id. nº 93526105, que declarou a revelia das requeridas e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Manifestação da parte autora, Id. nº 93724038, em que informa não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a parte requerente pretende a condenação das requeridas ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos, totalizando o montante de R$65.545,29 (sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte nove centavos). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que as requeridas foram regularmente citadas, permaneceram revéis e a parte autora informou não possuir outras provas a produzir. Além disso, a controvérsia encontra suporte suficiente na prova documental já acostada aos autos, notadamente contrato de locação, planilha de débitos, documentos de IPTU, laudo de vistoria e orçamentos de reparo. Inicialmente, reconheço que a segunda requerida, Marilia Candida do Couto Rodrigues, na qualidade de fiadora, responde solidariamente pelos débitos locatícios objeto da demanda. O contrato de locação estabelece, em sua Cláusula Sétima, que a fiadora responde solidariamente com a locatária até a devolução do imóvel/chaves, abrangendo tributos, aluguéis e demais encargos locatícios, conforme Id. nº 73421325, págs. 7/8. Assim, subscrito o instrumento com tal previsão, a garantia fidejussória permaneceu hígida até a restituição do imóvel. A revelia das requeridas autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, sem afastar, contudo, a necessidade de exame mínimo da prova documental produzida. No caso, os documentos acostados pela parte autora são suficientes para comprovar a existência da relação locatícia, a obrigação contratual assumida e a composição dos valores cobrados. Segundo a regra da distribuição do ônus probatório, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento de locatário em relação a contrato de locação, cabe a parte requerente (locadora) a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da relação locatícia com a parte requerida (locatária), ao passo que cabe às requeridas a prova quanto à existência de fato extintivo do direito do requerente (notadamente diante da impossibilidade de se fazer prova negativa, no caso), isto é, a prova da quitação dos aluguéis mensais. O requerente comprova a relação locatícia estabelecida com a requerida, a teor do contrato de Id. nº 73421325, o que sequer é controvertido, considerando que as requeridas não apresentaram contestação. Por sua vez, em razão também da ausência de impugnação ao pleito autoral, as requeridas não comprovaram a quitação dos aluguéis mensais. Desta forma, comprovada a relação locatícia e não demonstrada a quitação dos valores cobrados, assiste razão ao requerente quanto ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios inadimplidos, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, e do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: LEI Nº 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, III, DA LEI Nº 8.245/1991. ALUGUEIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO INADIMPLIDO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, as partes entabularam contrato de locação de imóvel comercial, todavia, em razão do inadimplemento dos aluguéis, o locador ajuizou a competente ação de despejo, com vista a rescindir a locação, bem como receber os alugueis vencidos e acessórios do pacto locatício. 2. Sobre o tema, prescreve o artigo 23 da Lei nº 8.245/91, que: "o locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. " já o artigo 9º, III, da referida Lei estabelece que o inadimplemento dos aluguéis é causa de desfazimento da locação. 3. Inobstante a apresentação de contestação, o locatário não produziu nenhuma prova acerca da alegada quitação dos aluguéis cobrados e, desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do código de processo civil, razão pela qual impõe a manutenção da sentença, nos moldes em que fora lançada. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0116695-02.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 13/05/2020; Pág. 154) (grifei) Vislumbro suficientemente comprovada a inadimplência das requeridas em relação aos aluguéis vencidos de setembro de 2021 até a efetiva desocupação do imóvel em fevereiro de 2022, acrescidos dos encargos contratuais indicados na planilha apresentada pela parte autora no Id. nº 73421326. Assim, mostra-se devida a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$20.593,06, valor correspondente aos aluguéis vencidos, aluguel proporcional de fevereiro de 2022, multa compensatória proporcional e encargos moratórios descritos na planilha de Id. nº 73421326. No que diz respeito aos danos materiais decorrentes das avarias verificadas no imóvel, a parte autora juntou laudo de vistoria de saída e orçamentos relativos aos reparos de marcenaria e pintura, os quais não foram impugnados pelas requeridas em razão da revelia. A documentação apresentada indica a necessidade de reparos no imóvel locado e quantifica o prejuízo em R$34.800,00, sendo R$16.800,00 referentes à marcenaria e R$18.000,00 referentes à pintura, conforme documentos de Ids. nº 73421332, 73421333, 73421334, 73421335 e 73421336. Também é devido o ressarcimento dos encargos locatícios relativos ao IPTU de 2021, uma vez que o contrato atribuiu à locatária a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante a locação. A cobrança encontra respaldo na inicial, na planilha de Id. nº 73421326 e nos documentos de Ids. nº 73421330 e 73421331, devendo ser observado, na composição do débito, o valor total de R$23.245,29 indicado pela autora para os aluguéis, IPTU, multa compensatória proporcional e encargos moratórios. Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS AJUIZADA EM FACE DE LOCATÁRIO E FIADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Perda do objeto quanto ao despejo e rescisão do contrato diante da entrega das chaves. Apelação da parte autora. A falta de pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios gera a rescisão do contrato e o consequente despejo do imóvel, tendo em vista que constitui infração legal e contratual. Na hipótese, a parte ré não nega que ficou inadimplente, mas se defende afirmando que o imóvel não tinha condições de habitabilidade, razão pela qual alega que os aluguéis não são devidos. No entanto, por ocasião da locação o locatário alegou que recebeu o imóvel em plenas condições de uso e se considerava o imóvel inadequado para moradia, o réu deveria ter devolvido às chaves à autora, mas não o fez, preferindo permanecer no imóvel, sem o pagamento de qualquer contraprestação. Devido o pagamento do valor da locação e demais encargos comprovadamente em aberto, até a data de desocupação do imóvel em fevereiro de 2012. Provimento parcial do apelo para condenar o primeiro réu (rogério) ao pagamento dos valores devidos a título de locação até a data de desocupação em 13/02/2012. (TJRJ; APL 1617265-49.2011.8.19.0004; São Gonçalo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 29/11/2021; Pág. 206)(grifei) Por fim, se mostra viável a condenação das requeridas ao pagamento da multa contratual no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) constante da cláusula oitava parágrafo único do contrato e pleiteada na peça inicial, pois, conforme já elucidado, as requeridas descumpriram/infringiram o contrato firmado entre as partes. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento de R$65.545,29, composto pelas seguintes parcelas: i) R$23.245,29, referentes aos aluguéis vencidos, aluguel proporcional de fevereiro de 2022, IPTU de 2021, multa compensatória proporcional pela rescisão antecipada e encargos moratórios indicados na planilha de Id. nº 73421326; ii) R$34.800,00, referentes aos reparos necessários no imóvel, sendo R$16.800,00 relativos à marcenaria e R$18.000,00 relativos à pintura, conforme laudo de vistoria de saída e orçamentos juntados aos autos; iii) R$7.500,00, referentes à multa contratual prevista na cláusula oitava, parágrafo único, do contrato de locação. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, observados os seguintes critérios: a) quanto à parcela indicada no item i, deverão ser preservados os encargos moratórios já computados na planilha de Id. nº 73421326, a fim de evitar duplicidade, incidindo a atualização posterior apenas a partir da data da respectiva apuração; b) quanto à parcela indicada no item ii, a correção monetária incidirá a partir da data dos respectivos orçamentos, e os juros de mora a partir da citação; c) quanto à parcela indicada no item iii, a correção monetária incidirá a partir do inadimplemento contratual, e os juros de mora a partir da citação. CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00