Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES MANTIDAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto por condenado pelo Tribunal do Júri contra sentença que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão, pela participação em homicídio qualificado decorrente de disputa entre facções ligadas ao tráfico de drogas, consistente na atração da vítima para fora de uma festa, a fim de viabilizar sua execução por terceiro comparsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a pronúncia após condenação pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e às agravantes reconhecidas; e (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recurso contra a decisão de pronúncia acarreta a preclusão da matéria, sendo inviável sua rediscussão após o julgamento pelo Tribunal do Júri, cujo veredicto soberano esvazia eventual alegação de nulidade da pronúncia. 4. A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em elementos probatórios judicializados que sustentam a versão acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a escolha entre teses plausíveis apresentadas em plenário. 5. Depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, inclusive de testemunhas sigilosas, da mãe da vítima e de policial civil ouvido sob o crivo do contraditório, apontam a participação do apelante na empreitada criminosa, consistindo em atrair a vítima para possibilitar sua execução por terceiro. 6. O contexto de temor da comunidade em relação aos acusados justifica a valoração dos depoimentos policiais e dos relatos indiretos, não se tratando de meros testemunhos de “ouvir dizer”, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pena-base foi corretamente exasperada, com fundamentação concreta, mediante a valoração negativa da culpabilidade, evidenciada pela premeditação e pelo concurso de agentes, da conduta social, diante do envolvimento do réu com o tráfico de drogas, e das consequências do crime, em razão da orfandade deixada pela vítima. 8. A fração de aumento adotada na primeira fase da dosimetria, correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, mostra-se proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada. 9. A agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi validamente considerada, por ter sido utilizada qualificadora diversa para tipificar o delito, não havendo bis in idem. 10. A agravante do perigo comum subsiste diante da realização de múltiplos disparos de arma de fogo em local próximo a residência onde ocorria uma festa, expondo terceiros a risco concreto. 11. A causa de diminuição da pena relativa à participação de menor importância não pode ser reconhecida em grau recursal, pois não foi submetida à quesitação do Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos e ao art. 492, I, “c”, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a discussão acerca da nulidade da pronúncia, quando não impugnada oportunamente. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe versão amparada em elementos probatórios judicializados. 3. A premeditação, o envolvimento com o tráfico de drogas e a orfandade deixada pela vítima autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. Configura perigo comum a realização de disparos de arma de fogo em via pública próxima a local com concentração de pessoas. 5. É inviável o reconhecimento, em grau de apelação, da causa de diminuição da participação de menor importância não submetida ao Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 492, I, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 995.106/GO, Sexta Turma, j. 24.6.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.076.513/PA, Sexta Turma, j. 14.9.2022; STJ, AgRg no HC nº 975.828/ES, Quinta Turma, j. 11.6.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.318; STJ, REsp nº 2.075.460/SP, Quinta Turma, j. 18.2.2025; TJES, Apelação Criminal nº 0006474-39.2016.8.08.0030.