Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5024310-79.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos já devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 10143235), em síntese, que, por força da relação contratual mantida com o Condomínio do Centro Empresarial Praia da Costa, com Apólice nº 5177202064160013380 (ID. 10143226), teve de arcar com ressarcimento de danos materiais que suportou, por causa levada a efeito pela ré. Afirma que a não adoção, por parte da ré – fornecedora do serviço de distribuição de energia elétrica –, de meios tendentes à prevenção de distúrbios elétricos ocasionou defeito em transformador (ID. 10142952), cujo custo de reparo foi suportado pela autora – empresa seguradora – no montante de R$ 25.692,60 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), conforme comprovante de pagamento juntado (ID. 10143218). Por tais razões, requer: a) a inversão do ônus probatório; b) no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 25.692,60 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), a título de restituição pelo ressarcimento dos danos materiais suportados pela segurada da parte autora; e c) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 10143232 e o ID. 10142940. Comprovante do recolhimento de custas no ID. 10142938. Citada no ID. 13170490, a ré apresentou contestação no ID. 12723232, requerendo: a) a não incidência da legislação consumerista; b) a distribuição estática do ônus probatório; e c) no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais. Réplica no ID. 12749544. Intimadas para especificação de provas (ID. 13172476), a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente e mediante exibição de documento pela ré, bem como de prova testemunhal (ID. 16308483), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial (ID. 16463111). Decisão saneadora proferida no ID. 18805022, deferindo a produção de prova pericial. Apresentados os quesitos pelas partes (ID. 18877466 e ID. 19805564), o perito nomeado juntou laudo técnico (ID. 72573439), o qual foi devidamente homologado (ID. 92479843). Finalmente, a parte autora apresentou seus memoriais (ID. 93662242), seguida da ré (ID. 94744680). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do dever de indenizar
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos suportados pelos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica fornecido pela ré, em cujo âmbito se constata a juntada de laudo técnico por parte da autora, atestando a danificação de transformador por oscilação de energia. Salienta-se, de início, que não há que se demonstrar prévio acionamento administrativo da concessionária. O segurado buscou o ressarcimento perante a seguradora que, por sua vez, ao comprovar o pagamento da indenização securitária, conforme Súmula nº 188 do STF, sub-roga-se nos direitos do seguro, o que legitima a ação regressiva quanto ao valor efetivamente pago. Senão, veja-se: Súmula nº 188 do STF. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Pois bem. Acerca do ilícito praticado, o Código Civil dispõe que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De início, constata-se a partir do laudo juntado aos autos, após perícia técnica realizada em contexto judicial de produção probatória (ID. 72573439), que, em função de não disponibilização dos equipamentos avariados, a perícia restou parcialmente prejudicada, tendo aduzido o perito, no entanto, que a causa provável dos danos materiais ocorridos são, de fato, as oscilações bruscas de tensão nas redes de distribuição de energia elétrica, in verbis (Laudo pericial. ID. 72573439, p. 24): "Finalmente, com base na documentação juntada aos autos, conclui este Perito informando que oscilações bruscas de tensão nas redes de distribuição de energia elétrica, fora dos níveis de tensão de fornecimento estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época), podem danificar a bobina de um transformador trifásico “a seco”, especialmente se forem muito intensas ou frequentes. Essas variações podem causar sobretensões que excedem a capacidade de isolamento do transformador, levando curto circuito e à queima de uma bobina. Entretanto, sem a vistoria no transformador avariado, restou parcialmente prejudicada a perícia, e desta forma, não tem este Perito como atestar a causa do sinistro (queima da bobina do transformador)." Observe-se que, a despeito do laudo pericial não apresentar conclusão categórica acerca da causa exata dos sinistros ocorridos, este também não descartou a possibilidade de que os danos tenham se dado por fornecimento defeituoso do serviço de distribuição elétrica, senão pelo contrário: o perito técnico ressalta a probabilidade de que circunstância corresponda, com efeito, à causa dos danos. Por esta razão, em que pese a impossibilidade da prova produzida a partir da perícia técnica realizada sustentar isoladamente decreto condenatório, verifica-se a existência de elementos trazidos pelas partes aos autos capazes de complementar-lhe o sentido e demonstrar a realidade dos fatos. Isso porque, de acordo com o art. 472 do CPC, o juiz poderá até mesmo dispensar a prova pericial “quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. Isto posto, consta dos autos o laudo técnico emitido pela empresa EletroWat, do qual consta a apuração dos danos causados nos equipamentos do usuário do serviço público da seguinte forma (Laudo técnico. ID. 10142941): "O transformador se encontra inserido em uma subestação com mais dois transformadores de 500 KVA 220v, sendo ele o terceiro da linha, ou seja, o último na sequência existem três chaves elos fusíveis de proteção no ponto de entrega da EDP das quais duas atuaram, partindo do princípio de que o curto sempre corre em direção à fonte de alimentação e o transformador teve sua bobina S em curto circuito na bobina de alta, deduz-se que houve uma avaria na mesma. O que levou ao curto circuito causado acidentalmente, por sobre tensão, picos de energia entre outros oriundos da rede da EDP, que passam direto sem ser detectados pelo rele de proteção interno." Por sua vez, no que tange à prestação de serviços de forma adequada, verifica-se que a requerida não juntou aos autos qualquer documento hábil a sustentar suas alegações ou afastar as alegações do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Conforme reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a mera apresentação de telas sistêmicas não constitui prova hábil para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. Confira-se: REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade para ensejar o dever de indenizar. 4. A seguradora demonstrou o pagamento da indenização ao segurado e apresentou laudo técnico elaborado pela empresa responsável pelo conserto do elevador, identificando como causa do dano uma sobrecarga no “inversor de frequência” provocada por oscilação elétrica. 5. A concessionária não produziu prova técnica capaz de afastar o nexo causal, tendo se limitado a apresentar capturas de tela de seu sistema interno, sem valor probatório suficiente. 6. O argumento de que o laudo técnico seria unilateral não prevalece quando não há contraprova técnica apresentada pela parte contrária. 7. A sub-rogação da seguradora não transfere as prerrogativas processuais do consumidor, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.282 (REsp 2092308/SP), inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. A Lei nº 14.905/2024 foi devidamente considerada pela sentença, inexistindo interesse recursal da recorrente nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 2. Laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é admissível como prova quando não há contraprova técnica da concessionária. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica à seguradora sub-rogada. 4. A mera apresentação de telas sistêmicas não constitui prova hábil para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. […] (TJES. Apelação Cível nº 5003047-54.2022.8.08.0024. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Alexandre Puppim. Julgado em 13/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AFASTAMENTO DE TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA NA REDE E DE FALTA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. […],4) O laudo técnico produzido por assistência especializada atesta, de forma categórica, que o sinistro decorreu de variações na tensão da rede elétrica operada pela concessionária, configurando nexo de causalidade entre o dano e a falha no serviço. 5) A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal e do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada a tese de que não há responsabilidade por ausência de ocorrência registrada, diante da fragilidade probatória dos relatórios internos e telas sistêmicas apresentados, que não possuem presunção de veracidade. 6) A exigência de prévio procedimento administrativo, nos termos dos artigos 204 a 206 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, não se sustenta, por carecer de respaldo legal e afrontar os princípios do acesso à justiça e da proteção do consumidor. 7) Comprovados os prejuízos materiais mediante recibo e nota fiscal no valor de R$ 13.032,39, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento integral, acrescido de correção monetária e juros, além da inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação. 2. Relatórios internos e telas sistêmicas não possuem presunção de veracidade nem são suficientes para afastar laudos técnicos produzidos por assistência especializada. 3. A ausência de prévio procedimento administrativo não constitui óbice para o ajuizamento de ação regressiva fundada em sub-rogação da seguradora. […] (TJES. Apelação Cível nº 5026413-59.2021.8.08.0024. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama. Julgado em 16/07/2025) Além do mais, o fato da ré se caracterizar como concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica não afasta sua responsabilidade civil, mas pelo contrário, ao dispor acerca do dever de indenizar das concessionárias, o art. 25, caput, da Lei nº 8.987/95 estabelece que: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Veja-se que, ainda que o caso se tratasse de oscilação de energia, decorrente de fenômeno da natureza, consubstancia-se em caso fortuito ou força maior, capaz de romper o nexo de causalidade entre evento e dano. Isso porque oscilações de energia, mesmo que decorrentes de fenômenos da natureza, em que pese inevitáveis, integram o próprio risco da atividade, assumida pela concessionária do serviço público, de modo que tal ônus não pode ser transferido ao usuário do serviço público, configurando fortuito interno, incapaz de elidir responsabilidade civil do delegatário do serviço público. Dito isso, indiscutível se torna a responsabilidade da requerida em arcar com os danos sofridos pelo segurado e, portanto, resta cabível a cobrança da quantia de R$ 25.692,60 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), referente à indenização do segurado. III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 25.692,60 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), a título de restituição dos valores ressarcidos pelos danos materiais ocorridos, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil). CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; e (II) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00