Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRUNA ROSA DA SILVA DALMAN, EDUARDO DA SILVA, FELIPE GUILHERME DA SILVA, ELZITO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, BRUNA LEMOS SANTOS - ES37894, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5031866-32.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE ARTIDEMA ROSA DA SILVA, representado por seus herdeiros BRUNA ROSA DA SILVA DALMAN, EDUARDO DA SILVA, FELIPE GUILHERME DA SILVA E ELZITO DA SILVA, em face de BANCO BMG SA. Relatam os herdeiros, em síntese, que a Sra. ARTIDEMA ROSA DA SILVA era aposentada e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que nunca teria sido contratado. Sustentam que tais descontos se prolongaram por anos, sem redução do suposto débito e sem apresentação de contrato válido ou informações claras pela instituição financeira, motivo pelo qual requereram a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em análise da petição inicial, verifico a presença de algumas incoerências, a começar pela inclusão do Sr. ELZITO DA SILVA no polo ativo na qualidade de herdeiro, não obstante não figure como filho da falecida e também não conste, na certidão de óbito de ID 88002034, como cônjuge ou companheiro supérstite, e não tenha sido apresentada certidão de casamento. 3. Além disso, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, sem demonstrar a existência de benefício atualmente percebido pelos herdeiros, considerando que a aposentadoria por invalidez da Sra. ARTIDEMA ROSA DA SILVA não se transmite automaticamente. Embora intimados a esclarecer tal ponto, os autores limitaram-se a afirmar que “os descontos continuam a ocorrer quando do pagamento dos retroativos da pensão por morte”, sem indicar quem é o beneficiário, nem juntar comprovantes dos descontos ou extrato atualizado do benefício. 4. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo: a) esclarecer quanto à inclusão do Sr. ELZITO DA SILVA no polo ativo da ação, ficando ciente de que, caso se trate de cônjuge/companheiro supérstite, deverá juntar aos autos, no prazo acima assinalado, certidão de casamento ou declaração de reconhecimento de união estável; b) esclarecer quanto aos descontos sofridos “quando do pagamento dos retroativos da pensão por morte”, devendo indicar, de forma detalhada, os valores descontados e as respectivas datas; c) esclarecer quanto à alegada manutenção das cobranças, devendo juntar os autos o histórico de empréstimos consignados do novo benefício, possivelmente recebido pelo cônjuge/companheiro supérstite ou por herdeiro incapaz, para que seja possível verificar a existência de descontos atuais fundados no contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de extinção do feito. 5. No mesmo prazo, os autores deverão se manifestar sobre o termo de adesão de ID 90099388 e se reconhecem a autenticidade da assinatura nele constante. 6. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 7. Fica revogada a leitura de sentença designada no ID 91502484. 8. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente