Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IZAQUE FLORES BRAGA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DECISÃO Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA, por meio da qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, vinculados ao veículo Toyota Corolla XRS Flex, placa ODI3B10, RENAVAM nº 466815379, bem como o afastamento de quaisquer restrições administrativas ou fiscais incidentes sobre o seu CPF em decorrência dos referidos débitos, até decisão final da presente demanda. É o breve relatório. Decido. Conforme artigo 3° da Lei n° 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados, neste momento. Primeiramente, cumpre destacar que os atos administrativos praticados pelos órgãos de trânsito gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício capaz de maculá-los. A intervenção judicial, sobretudo em caráter liminar, exige prova robusta apta a afastar tal presunção, o que não se admite com base em alegações genéricas ou documentação insuficiente. In casu, verifica-se que a parte autora acostou aos autos documentação pertinente, alegando a existência de irregularidade no procedimento administrativo. Contudo, neste momento processual, não se evidencia, de plano, prova inequívoca de inobservância das formalidades legais ou de eventual vício no trâmite adotado pela Administração. A análise da regularidade do procedimento administrativo especialmente quanto às tentativas de notificação, eventual devolução de correspondência, atualização cadastral e observância das normas do CTB e das Resoluções do CONTRAN demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive com a oitiva da autarquia requerida e a juntada integral do processo administrativo. Ademais, tratando-se de pretensão que visa suspender os efeitos de penalidade administrativa regularmente constituída, mostra-se indispensável a prévia formação do contraditório. A prudência recomenda que se aguarde a manifestação do DETRAN/ES, a fim de esclarecer as circunstâncias do procedimento que culminou na suspensão do direito de dirigir. Dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se prematura, diante da necessidade de dilação probatória e da observância do contraditório, não estando, por ora, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001872-40.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos moldes legais. Ainda, embora a Lei 9099/95 preveja a realização de Audiência UNA, cumpre consignar que todos os meios legais de prova têm como destinatário final o Juiz da causa. Assim, cabe ao Julgador descartar produção de provas desnecessárias (art. 370/371 do CPC) e, por conseguinte, decidir motivadamente a lide. Deste modo, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, não há porque designar audiência una, seja para tentativa de acordo, que neste caso se torna improvável, seja para oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, deixo de designar audiência eletrônica. Diligencie-se. Aracruz (ES), 06 de maio de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito IAC