Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5041482-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 96170575), tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). 2.Dispenso a parte autora do pagamento das custas processuais, ante o cancelamento da distribuição. Não há condenação em verba honorária por ausência de estabilização da relação processual, visto que, embora apresentada contestação pelo réu, não houve a efetivação de sua citação por parte deste Juízo, vez que encontrava-se pendente o pagamento das custas processuais. Nesse ínterim, não há de se atribuir ônus desproporcional à parte autora tão somente pelo mero ingresso espontâneo por meio de apresentação de contestação. 3.Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições nestes autos proceda-se com as devidas baixas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00