Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDA NASCIMENTO MACHADO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002870-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ALDA NASCIMENTO MACHADO em face de BANCO DO BRASIL SA. Em sua exordial, a parte autora pugna pela revisão de contas do PASEP, estimando o valor da causa em R$ 74.234,30, requerendo, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 93544442, a parte requerente manifestou-se no Id. 95489946 informando não possuir condições de suportar o ônus processual e requereu expressamente o cancelamento da distribuição. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O cancelamento da distribuição é um ato que impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de pressuposto processual de constituição. No caso em análise, a pretensão de cancelamento formulada pela própria autora após a determinação de comprovação de renda denota a desistência da tramitação do feito antes do aperfeiçoamento da relação processual. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais ou desistência antes da citação, não implica a condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2053571 SP).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, ante o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00