Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROSA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007376-35.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, ante os argumentos já expostos na inicial. Na audiência de conciliação (ID 91088874), debalde a tentativa de conciliação entre as partes. Considerando que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a aplicação de uma multa no valor de R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais), sob a alegação de existência de um furo na caixa de energia; que lhe foi ofertada uma proposta de parcelamento, com uma entrada no importe de R$ 1.900,00; que se mostrou disposta a pagar a multa, contudo, desde que em um valor mais acessível. A demandada, em defesa (ID 87392751), argumenta que a proposta de parcelamento está de acordo com os termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta praticada. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide. Não havendo preliminares, passo à análise meritória da ação. Inicialmente, quadra dizer que a tratativa de acordo extrajudicial consiste em mera liberalidade da concessionária credora, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário, conforme se extrai do art. 313 do Código Civil, a seguir transcrito, textualmente: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Assim sendo, não vislumbro alternativa jurídica senão a improcedência dos pedidos autorais. Ante o acima expendido, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. P.I-se. SÃO MATEUS-ES, 25 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito