Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TAF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
REQUERIDO: RODOPAZ IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, MASSA FALIDA DE GUERRA S.A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a)
REQUERIDO: THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO - ES13124 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALBERTO DE MARCO DICK - RS57987, VANDERLEI LUIS WILDNER - RS36737 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO ARNT FRANKE - RS44366, VANDERLEI LUIS WILDNER - RS36737 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001514-19.2012.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes ajuizada por TAF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME em face de RODOPAZ IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA e MASSA FALIDA DE GUERRA S.A., partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora que, em 02/01/2012, adquiriu seis semirreboques pelo valor total de R$ 333.000,00, mediante financiamento bancário, sob a promessa de entrega imediata. Sustenta que os bens só foram entregues em 11/03/2012, com 66 dias de atraso injustificado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a demora impediu a utilização da frota para contratos de transporte já firmados. Sustenta ainda que o faturamento líquido cessante por veículo justifica a reparação material. Por fim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 165.330,00 a título de lucros cessantes. Da Contestação - RODOPAZ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA (ID 25008589, vol. 1, páginas 45-63) Em sua contestação, a parte requerida RODOPAZ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a exordial é confusa, contraditória e carece de documentos indispensáveis, como a assinatura no pedido de compra. No mérito, afirmou que o prazo de entrega estava condicionado à aprovação do financiamento e ao pagamento do sinal pela autora. Em reforço, argumenta que a autorização bancária e o depósito da entrada só ocorreram no final de janeiro de 2012, tornando o prazo de entrega em março perfeitamente regular. Por fim, requer a improcedência total. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Da Contestação - Guerra (ID 25008589, vol. 1, páginas 45-63) A requerida GUERRA S/A (Massa Falida) arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser apenas a fabricante e que a relação comercial deu-se exclusivamente com a concessionária RODOPAZ. No mérito, reiterou a inexistência de atraso culposo e a falta de comprovação de danos materiais, requerendo a extinção ou improcedência do feito. Réplica em ID 25008589, páginas 139-141. Despacho em ID 25008589, páginas 166-167, afastando as preliminares, bem como determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Termo de Audiência em ID 25008589, vol. 2, páginas 18-23. Memoriais da parte autora em ID 25008589, vol. 2, páginas 81-84. Memoriais da parte ré RODOPAZ em ID 25008589, vol. 2, páginas 87-93. Petição da ré Massa Falida de Guerra S.A. informando a decretação da falência em ID 64092912. Despacho deferindo a retificação da autuação, bem como determinando a intimação da requerida Massa Falida de Guerra S.A. para apresentar seus memoriais em ID 80370983. No entanto, embora devidamente intimada a ré não se manifestou nos autos. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS O sistema jurídico brasileiro estabelece que, nos contratos bilaterais, os contratantes são obrigados a guardar a boa-fé e a probidade. Conforme o art. 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Da análise das provas colhidas, especialmente o depoimento do representante legal da autora, Sr. Flávio Machado Corrêa ID 25008589, página 19, este confirmou que a transação foi realizada através de financiamento bancário e que a aprovação do crédito ocorreu apenas no final de janeiro de 2012. Tal fato é corroborado pelo documento de 25008589, página 13, que demonstra a autorização de faturamento pelo Sicoob datada de 25/01/2012. Por sua vez, a testemunha Roberto Teixeira de Araújo (gerente da Rodopaz à época) e o representante da ré explicaram que a negociação iniciada em setembro de 2011 ficou suspensa por falta de crédito da autora e que o prazo de entrega de 30 a 45 dias só começa a fluir após a autorização de faturamento pelo agente financeiro. ID 25008589, página 38 e 20) Resta comprovado nos autos que a autorização de faturamento ocorreu em 25/01/2012 e o pagamento do sinal de 10% (R$ 33.300,00) foi efetuado pela autora apenas em 27/01/2012. Considerando que a entrega efetiva se deu em 11/03/2012, transcorreram aproximadamente 46 dias. Este prazo mostra-se compatível com a natureza do produto e com o costume do mercado de implementos fabricados sob demanda após a confirmação do pagamento ou liberação de crédito bancário. A autora não logrou êxito em comprovar que havia uma promessa de entrega “imediata” independentemente da aprovação do financiamento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, as provas indicam que o início da fabricação e o faturamento dependiam da garantia de pagamento pelo banco, conforme a Cláusula 16ª das Condições Gerais de Venda (ID 25008589, vol. 1, página 74). Dessa forma, não configurado o ato ilícito, resta prejudicada a análise dos danos, uma vez que inexiste o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo alegado pela autora. O dever de indenizar previsto no art. 186 do Código Civil não se perfaz no presente caso. Portanto, diante da ausência de conduta culposa ou inadimplemento das obrigações por parte das rés, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe, visto que o prazo de entrega foi observado dentro da razoabilidade técnica subsequente à regularização financeira por parte da requerente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA-ES, 15 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0516/2026