Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
RECORRIDO: SERRABETUME ENGENHARIA LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0027167-58.2018.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 17949026) interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16379753) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legítima a pretensão da contratada ao recebimento de valores decorrentes de reajuste contratual anual, quando este estiver expressamente previsto no contrato administrativo, conforme determina a Lei n. 8.666/93; 2. A celebração de termos aditivos que prorrogam o prazo de vigência contratual ou alteram valores globais não configura renúncia tácita nem preclusão lógica do direito ao reajustamento, sobretudo quando as cláusulas originárias são mantidas; 3. O reajuste contratual visa exclusivamente à recomposição da perda inflacionária, sendo automático quando pactuado e não se confundindo com revisão contratual; 4. O reconhecimento parcial de valores pelo ente público, ainda que em sede administrativa, reforça a procedência do pedido da contratada; 5. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 111 e 422 do Código Civil e 65 da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento de que a celebração de sucessivos termos aditivos, sem qualquer ressalva quanto ao reajuste de preços, configuraria renúncia tácita e preclusão lógica do direito, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Contrarrazões no id. 19333101. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A parte recorrente sustenta que a assinatura de aditivos contratuais sem ressalva implicaria a renúncia ao reajuste anual previsto no contrato original. O acórdão recorrido, todavia, ao manter a sentença condenatória, assentou que a cláusula de reajuste (Cláusula Quarta do Contrato nº 010/2010) permaneceu íntegra, não tendo sido revogada pelos aditivos que apenas prorrogaram prazos e alteraram valores globais, sem prova de renúncia inequívoca da contratada. Nesse passo, a modificação do entendimento alcançado pelo Órgão Fracionário exigiria, necessariamente, a reinterpretação das cláusulas do contrato administrativo e de seus respectivos termos aditivos, bem como o reexame do comportamento das partes durante a execução da avença para aferir a ocorrência de "preclusão lógica" ou "renúncia tácita" (artigos 111 e 422 do Código Civil e artigo 65 da Lei nº 8.666/93), vedada na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, o AgInt no AREsp: 2270512 SP 2022/0400606-7, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES