Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003066-30.2026.8.08.0021.
AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER TEIXEIRA DOS SANTOS - RJ125677 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250, andar 14 - sala A, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Doutor Aristides Campos, 355, SICOOB, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-801 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SAFRA S A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos contratos n. 52615825, 1229831 e 702158959 da pensão civil n. 03323811 e bloquear a conta fraudulenta de n. 288869-6 da instituição financeira Sicoob. No mérito, requereu a confirmação da tutela para declarar a nulidade absoluta dos contratos com os bancos Safra, Eagle e Capital Consig, além da conta indevida no Sicoob, por suposto vício de consentimento e falsificação. Ademais, postulou a condenação das rés à reparação de danos materiais com a devolução em dobro dos valores descontados, que somavam a quantia R$ 6.868,28 (seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte oito centavos), pleiteando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo desvio produtivo. Por fim, pugnou pelo retorno ao status quo ante com o cancelamento definitivo de débitos, fundamentada na hipervulnerabilidade como pessoa com deficiência. No mais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93198534 a 93199999, consistentes em documentos pessoal da parte autora, comprovante de residência, declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, laudo médico, procuração, declaração de hipossuficiência, reclamações junto ao PROCON, termo de denúncia à Subdiretoria de Veteranos e Pensionistas, contratos, boletim de ocorrência, e cartão CNPJ dos réus. Certidão de conformidade sob o Id. 93255046. Na decisão inicial de Id. 93613217, este Juízo indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita em relação a autora, tendo esta promovido a quitação das custas, conforme Id. 94300698. A ré Eagle habilitou-se sob o Id. 94391688. Instada a adequar o polo passivo da demanda, a parte autora emendou a inicial indicando a substituição da ré Banco Cooperativo Sicoob pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo (Id. 95359831). Este Juízo, na decisão de Id. 95587832, determinou nova emenda com a finalidade de que a parte autora esclarecesse os fatos narrados na inicial, em razão da impossibilidade de compreensão quanto a cronologia dos fatos e destinação das quantias indicadas. O Banco Cooperativo Sicoob habilitou-se nos autos sob o Id. 95685600. A parte autora apresentou manifestações nos Ids. 96331408, 96331411, 96336305 e 96335294, nas quais esclareceu os fatos determinados pelo Juízo na decisão de Id. 95587832. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 93198524, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela parte ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos indícios de fraude sistêmica, haja vista que a requerente comprovou que foram realizados empréstimos por meio de sua conta GOV sem seu consentimento. Ademais, há evidências de que os valores dos empréstimos foram vertidos para uma conta corrente aberta fraudulentamente no na instituição financeira Sicoob, especificadamente na agência 3003, conta 288869-6, instituição com a qual a parte demandante afirma jamais ter mantido relação jurídica. No mais, o próprio réu Banco Safra, em sede administrativa de resposta à reclamação ao PROCON, já manifestou disposição para o cancelamento do pacto, reforçando a tese de irregularidade na contratação. Somado a isso, a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa com deficiência auditiva (CID H90.3), impõe um rigorismo maior na verificação da regularidade dos consentimentos. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza alimentar. Os descontos mensais relativos aos contratos n. 52615825 (Banco Safra), n. 1229831 (Banco Eagle) e n. 702158959 (Capital Consig/Clickbank) incidem diretamente sobre a pensão da parte autora junto à Aeronáutica, subtraindo mensalmente vultosa quantia de aproximadamente R$ 3.052,57 (três mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e sete reais) indispensável à sua subsistência e de sua família. A manutenção de tais descontos, fruto de negócios jurídicos que poderão sofre eventual nulidade, acarreta prejuízo imediato e de difícil reparação ao patrimônio da consumidora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os réus BANCO SAFRA S.A., BANCO EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. procedam à imediata SUSPENSÃO dos descontos na folha de pagamento da parte autora, referente aos contratos n. 52615825, 1229831 e 702158959, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$ 21.868,23 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) Ademais, DETERMINO às referidas instituições financeiras a EXIBIÇÃO dos contratos n. 52615825, 1229831 e 702158959, devidamente assinados, bem como quaisquer comprovantes de biometria facial ou validação de identidade utilizados no ato da contratação. Por fim, DETERMINO à COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO a exibição dos extratos detalhados da conta bancária n. 288869-6 (agência 3003), desde a data de sua abertura até o presente momento, a fim de identificar a origem e o destino dos valores transacionados. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031819164438900000085554079 1. PROCURAÇÃO E DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031819164512600000085554082 2. IDENTIDADE FRENTE E VERSO Documento de Identificação 26031819164593800000085554083 2.1. CPF Documento de Identificação 26031819164661400000085554085 3. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031819164727800000085554087 4. BOLETIM ON LINE Documento de comprovação 26031819164802000000085554088 4.2. CONT. BOLETIM ON LINE Documento de comprovação 26031819164874200000085554089 5. CONTA QUE FOI FEITO O DEPOSITO Documento de comprovação 26031819164942600000085554090 6. AUTORIZAÇÃO DO GOLPISTA Documento de comprovação 26031819165004400000085554093 6. DETALHAMENTO JAN DOS EMPRESTIMOS Documento de comprovação 26031819165075900000085554097 6.1. EMPRESTIMOS DESCONTADOS Documento de comprovação 26031819165140500000085554099 6.2. DETALHAMENTO DEZ DOS EMPRESTIMOS Documento de comprovação 26031819165207600000085554102 7. PRINT DO TELEFONE DA SUPOSTA GOLPISTA Documento de comprovação 26031819165275800000085554104 8. REQUERIMENTO PARA AERONAUTICA Documento de comprovação 26031819165343900000085554105 8.1. EMAIL REQUERIMENTO PARA AERONAUTICA Documento de comprovação 26031819165407200000085555557 8.2. TERMO DE DENUNCIA Documento de comprovação 26031819165474300000085555558 8.3. REQUERIMENTO DA AERONAUTICA Documento de comprovação 26031819165541300000085555559 9. CONTRA CHEQUE DEZ 2025 Documento de comprovação 26031819165614500000085555560 9.1. CONTRA CHEQUE NOV 2025 Documento de comprovação 26031819165688500000085555562 9.2. CONTRA CHEQUE JAN 2026 Documento de comprovação 26031819165753200000085555563 9.3. CONTRA CHEQUE FEV 2026 Documento de comprovação 26031819165818000000085555565 9.4. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de comprovação 26031819165888300000085555566 10. EXTRATO DE JAN E FEV DE 2026 Extratos atualizados conta bancária 26031819165967900000085555567 10.1. EXTRATO DE JAN E DEZ DE 2025 Extratos atualizados conta bancária 26031819170043700000085555568 10.2. EXTRATO DE NOV E DEZ DE 2025 Extratos atualizados conta bancária 26031819170110600000085555569 11. RECLAMAÇÃO PROCON MUNICIPIO GUARAPARI Documento de comprovação 26031819170179600000085555570 11.1. RECLAMAÇÃO CAPITAL CONSIG Documento de comprovação 26031819170250700000085555571 11.2. CONTRATO BANCO EAGLE Documento de comprovação 26031819170314000000085555572 11.3. RECLAMAÇÃO EAGLE SOCIEDADE Documento de comprovação 26031819170393600000085555573 11.4. RECLAMAÇÃO BANCO SAFRA Documento de comprovação 26031819170458600000085555574 12.1. PROCON DE GUARAPARI Documento de comprovação 26031819170521500000085555576 12.3. RESPOSTA BANCO EAGLE Documento de comprovação 26031819170599100000085555578 12.4. RESPOSTA BANCO SAFRA Documento de comprovação 26031819170669500000085555579 13. LAUDO DA FONODIOLOGA Documento de comprovação 26031819170743500000085555581 13.1. LAUDO DO OTORRINO Documento de comprovação 26031819170814400000085555584 14. IMPOSTO DE RENDA RECIBO 2024 Documento de comprovação 26031819170885400000085555585 14.1. IRPF 2024 Documento de comprovação 26031819170952200000085555586 14.2. IMPOSTO DE RENDA RECIBO 2023 Documento de comprovação 26031819171030500000085555587 14.2.1. IRPF 2024 PRA 2023 Documento de comprovação 26031819171093200000085555588 14.3. IMPOSTO DE RENDA RECIBO 2022 Documento de comprovação 26031819171171200000085555589 15. CAPITAL CONSIG Documento de comprovação 26031819171240900000085555590 15.1. CNPJ SAFRA Documento de comprovação 26031819171308200000085555592 15.2. CNPJ EAGLE SOCIEDADE Documento de comprovação 26031819171383700000085555593 15.3. CNPJ SICOOB Documento de comprovação 26031819171450200000085555594 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032322022671000000085606694 Decisão Decisão 26032414481269000000085934495 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032414481269000000085934495 Petição (outras) Petição (outras) 26040115213511600000086566878 GUIA DE RECOLHIMENTO Documento de comprovação 26040115213531100000086566882 ComprovantePagamento Documento de comprovação 26040115213553400000086566883 Extrato_Fev_2026 Documento de comprovação 26040115213566900000086566884 RESPOSTA SICOOB SUL E-MAIL AO PROCON Documento de comprovação 26040115213582500000086566885 SICOOB - termo efetivação de encerramento Documento de comprovação 26040115213603200000086566886 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040212202688400000086646887 21012779-01dw-101268259-500306630.2026.8.08.0021_jp21455324 Petição (outras) em PDF 26040212202698200000086646888 21012779-02dw-eagleunificado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040212202718700000086646889 Despacho Despacho 26040621572183100000086734529 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040621572183100000086734529 EMENDAR DA INICIAL Petição (outras) 26041617372781200000087531023 PETIÇÃO INICIAL Petição - emenda à inicial (PDF) 26041617372811100000087531052 CNPJ Documento de comprovação 26041617372848300000087532807 Decisão Decisão 26042214275535200000087741647 Habilitação nos autos Petição (outras) 26042312101461400000087831086 21395384-01dw-protocolo_carol_habilitacao_pqmj31e0tg1u0non7ah079s5 Petição (outras) em PDF 26042312101468800000087831087 21395384-02dw-substabelecimento-urbano-todas-as-empresas_1751632077 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042312101493300000087831088 21395384-03dw-cnpj-1_1694178602 Documento de comprovação 26042312101518200000087831089 21395384-04dw-adm-unificada-ccs-procuracao-ad-judicia-contencioso-junho2024_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042312101542300000087831090 21395384-05dw-banco-age-13042023_1694178601 Documento de comprovação 26042312101565900000087831094 21395384-06dw-2-ata-ca-reeleicao-direx-15032023-1_1708427139 Documento de comprovação 26042312101599700000087831095 21395384-07dw-ata-e-consolidacao-banco-1942022_1694178600 Documento de comprovação 26042312101640200000087831096 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042214275535200000087741647 EMENDA SUBSTUTIVA DA INCIAL Petição (outras) 26043018013485800000088411697 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 26043018013531700000088411700 1. PROVA EMPRESTADA BANCO EAGLE Documento de comprovação 26043018013560900000088411703 BIOMETRIA FACIAL BANCO EAGLE Documento de comprovação 26043018013588600000088411704 2. PROVA EMPRSTADA BANCO SAFRA Documento de comprovação 26043018013610200000088413356 CONTRA CHEQUE MARÇO 2026 Documento de comprovação 26043018013647600000088413359 CONTRA CHEQUE ABRIL 2026 Documento de comprovação 26043018013671700000088413366 EMENDA SUBSTITUTIVA DA INICIAL Petição (outras) 26043018510557900000088416766 PETIÇÃO INICIAL CORRIGIDA Documento de comprovação 26043018510583400000088416777 GUARAPARI/ES, 04 de maio de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de direito