Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JANAINA VIANA BRANDAO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003199-72.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Janaína Viana Brandão em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e sustenta haver indicação médica para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, consistentes, em síntese, em mastopexia com prótese, abdominoplastia total e correção de diástase abdominal, ao argumento de que tais procedimentos integrariam a continuidade terapêutica do tratamento da obesidade, e não providência de natureza meramente estética. Alega a demandante que, após cirurgia bariátrica, experimentou perda ponderal expressiva, passando a conviver com excesso de pele, dermatites, dores, limitações funcionais e abalo psicológico, circunstâncias que, segundo afirma, justificariam a cobertura integral dos procedimentos indicados por seu médico assistente. Sustenta, ainda, que a negativa parcial da operadora, especialmente quanto à mastopexia com prótese, seria abusiva, sobretudo porque não teria sido precedida da instauração de junta médica, nos moldes da regulamentação da ANS. Com fundamento nessas premissas, requer, em sede de tutela provisória de evidência ou de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras postuladas, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos necessários ao tratamento, além da indicação de profissionais credenciados. No mérito, postula a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. É o relatório, em síntese. Decido. A tutela provisória postulada reclama exame criterioso, sobretudo porque a parte autora formula pretensão de conteúdo cirúrgico, complexo e de efeitos substancialmente consumativos, consistente na imposição imediata à operadora de plano de saúde da cobertura integral de procedimentos reparadores pós-bariátricos. No plano dogmático, observa-se que a inicial invoca tanto a tutela de urgência quanto a tutela de evidência. A distinção, todavia, não é meramente nominal. A tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do mesmo diploma, dispensa a demonstração do perigo de dano, mas exige grau qualificado de plausibilidade jurídica, notadamente quando fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos e em prova documental suficientemente robusta. No caso concreto, conquanto a parte autora busque amparo em orientação jurisprudencial consolidada acerca da cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, a aplicação da tese ao caso individual não prescinde de adequada conformação fático-probatória. Não basta, para o deferimento liminar da medida, a invocação abstrata de precedente favorável; impõe-se verificar se todos os procedimentos postulados ostentam, de fato, caráter funcional ou reparador, se correspondem à continuidade terapêutica indispensável ao tratamento da obesidade, se estão abrangidos pelo vínculo contratual estabelecido entre as partes e se a negativa administrativa decorreu de fundamento técnico, contratual ou regulatório minimamente idôneo. Tais questões assumem especial relevo diante da própria natureza dos procedimentos requeridos, sobretudo porque se pretende autorização judicial imediata para intervenção cirúrgica que, uma vez realizada, não comportará retorno ao estado anterior. A irreversibilidade, nessa espécie de demanda, não se reduz ao aspecto patrimonial da operadora, nem se resolve pela eventual conversão futura em perdas e danos.
Trata-se de providência que incide diretamente sobre a integridade física da parte autora e produz consequências anatômicas e clínicas que recomendam, por prudência jurisdicional, a prévia formação do contraditório. Também não se mostra adequada, neste momento inaugural, a concessão da tutela de evidência inaudita altera parte. Embora o precedente invocado possa, em tese, irradiar força persuasiva relevante, a evidência processual somente se configura quando os fatos essenciais estão documentalmente comprovados de modo suficientemente seguro e aderente à tese jurídica invocada. No presente caso, a extensão da cobertura pretendida, a natureza reparadora de todos os procedimentos, a pertinência da mastopexia com prótese no contexto clínico individual, a existência ou não de divergência médica formal e o alcance da negativa administrativa são pontos que reclamam manifestação da parte requerida, sobretudo para apresentação do contrato, dos documentos administrativos, dos fundamentos da negativa e de eventual justificativa técnica. Por igual razão, a tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento. Ainda que se reconheça a delicadeza do quadro narrado e a relevância do direito à saúde, os elementos trazidos aos autos não autorizam, antes da oitiva da parte adversa, a imposição de providência cirúrgica de manifesta repercussão prática e difícil reversão. O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil constitui limite normativo expresso à antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade, limite este que não pode ser esvaziado pela simples afirmação de que eventual controvérsia posterior poderia ser resolvida em pecúnia. Não se está, com isso, a validar a negativa da operadora, nem a afastar a possibilidade de futura concessão da tutela após o contraditório. O que ora se afirma é apenas que a medida postulada demanda cognição mais amadurecida, com a apresentação da defesa e dos documentos pertinentes, de modo a permitir pronunciamento judicial mais seguro, fiel à técnica processual e proporcional à gravidade dos efeitos práticos pretendidos.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, seja sob a feição de urgência, seja sob a feição de evidência. Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032020273234700000085745526 2 PROCURAÇÃO JANAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032020273258600000085745974 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26032020273279500000085745975 4 CNH Documento de comprovação 26032020273297900000085745976 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26032020273317400000085745977 6 CARTEIRINHA UNIMED Documento de comprovação 26032020273332500000085745978 7 LAUDO PSICOLOGICO BARIATRICA Documento de comprovação 26032020273346700000085745979 8 GUIA DE ABDOMINOPLASTIA POS BARIATRICA Documento de comprovação 26032020273367800000085745980 9 LAUDO MÉDICO JANAINA Documento de comprovação 26032020273384700000085745982 10 LAUDO MÉDICO DR HENRIQUE Documento de comprovação 26032020273406800000085745981 11 JANAINA VIANA BRANDAO ORCAMENTO Documento de comprovação 26032020273426300000085745983 12 PLANO CIRURGICO DR HENRIQUE Documento de comprovação 26032020273446500000085745984 13 MENSAGEM UNIMED Documento de comprovação 26032020273466100000085745985 14 ESOCIAL JANAINA Documento de comprovação 26032020273487000000085745986 15 FICHA DE REGISTRO Documento de comprovação 26032020273504700000085745987 16 FICHA DE REGISTRO Documento de comprovação 26032020273527000000085745988 17 CONTRACHEQUE SETEMBRO Documento de comprovação 26032020273543100000085745989 18 CONTRACHEQUE OUTUBRO Documento de comprovação 26032020273566100000085745990 19 CONTRACHEQUE NOVEMBRO Documento de comprovação 26032020273585600000085745991 20 CONTRACHEQUE DEZEMBRO Documento de comprovação 26032020273602800000085745992 21 CONTRACHEQUE JANEIRO Documento de comprovação 26032020273621900000085745993 22 CONTRACHEQUE FEVEREIRO Documento de comprovação 26032020273642900000085745994 23 DECLARACAO IR JANAINA Documento de comprovação 26032020273660100000085745995 24 IR JANAINA Documento de comprovação 26032020273681400000085745996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032315202978900000085834714 Despacho Despacho 26032317222129600000085850395 sisbajud 5003199-72.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26032317222146100000085858028 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032317222129600000085850395 Petição (outras) Petição (outras) 26032518001170800000086078423 2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JANAINA Documento de comprovação 26032518001188000000086078426 3 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO FEVEREIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032518001216300000086078428 4 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO JANEIRO 2026 Documento de comprovação 26032518001240100000086078430 5 DECLARACAO IR JANAINA Documento de comprovação 26032518001261200000086078431 6 IR JANAINA Documento de comprovação 26032518001284700000086078434 7 CONTRACHEQUE SETEMBRO Documento de comprovação 26032518001300500000086078436 8 CONTRACHEQUE OUTUBRO Documento de comprovação 26032518001323700000086078440 9 CONTRACHEQUE NOVEMBRO Documento de comprovação 26032518001348500000086078441 10 CONTRACHEQUE DEZEMBRO Documento de comprovação 26032518001369400000086078443 11 CONTRACHEQUE JANEIRO Documento de comprovação 26032518001395000000086078444 12 CONTRACHEQUE FEVEREIRO Documento de comprovação 26032518001421800000086078447 13 EXTRATO BANCO 99PAY JANEIRO E FEVEREIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032518001445400000086078449 14 EXTRATO BANCO DO BRASIL FEVEREIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032518001475100000086078451 15 EXTRATO BANCO DO BRASIL JANEIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032518001500200000086078453 16 EXTRATO BRADESCO JANEIRO A MARCO 2026 Documento de comprovação 26032518001522700000086078455 17 EXTRATO CAIXA ECONOMICA JANEIRO E FEVEREIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032518001549600000086079109 18 EXTRATO NU BANK FEVEREIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032518001583400000086079112 19 EXTRATO NU BANK JANEIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032518001598900000086079113 20 EXTRATO PICPAY JANEIRO E FEVEREIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032518001617400000086079114 21 EXTRATO SANTANDER JANEIRO E FEVEREIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032518001639100000086079115 Decisão Decisão 26040616575898300000086770368 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040616575898300000086770368 Petição (outras) Petição (outras) 26040718132975100000086887450 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041800384994800000087645281 Petição (outras) Petição (outras) 26042022591897100000087692101 Despacho Despacho 26042216085811500000087770787 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042216085811500000087770787 Petição (outras) Petição (outras) 26042319363111800000087899425 COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 26042319363135000000087899426 Certidão Certidão 26042712024739600000088038400 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662