Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIANPIERO GIGLIO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002955-46.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GIANPIERO GIGLIO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora requereu, dentre outras providências, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Instada a demonstrar concretamente sua condição econômica, a parte autora acostou declaração de hipossuficiência, documentos fiscais, comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, documentos esses que permitem aferição objetiva da realidade financeira subjacente ao pedido. O exame do requerimento, portanto, não se satisfaz com a aceitação automática da declaração unilateral de pobreza, demandando análise concreta da movimentação financeira revelada pelos documentos coligidos aos autos. É o relatório, em síntese. Decido. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, constitui garantia instrumental de acesso à jurisdição, vocacionada a amparar aquele que efetivamente não dispõe de recursos para suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Não se trata, contudo, de franquia processual automática, tampouco de benefício deferível por mera conveniência financeira da parte. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, conquanto relevante, cede diante de elementos objetivos que revelem capacidade econômica incompatível com a benesse. Ao magistrado incumbe exercer controle jurisdicional substancial sobre o pedido, sob pena de desvirtuamento do instituto e indevida socialização de custos processuais em favor de quem não se enquadra na hipótese legal. No caso sub examine, os documentos financeiros afastam a alegada insuficiência. Com efeito, os extratos bancários revelam fluxo financeiro expressivo. No mês de fevereiro de 2026, a conta Nubank registra entradas de R$ 9.087,57 e saídas de igual montante, com crédito de R$ 5.342,88 em 05/02/2026, além de transferências via PIX de R$ 1.494,56, R$ 320,88 e R$ 1.039,00, bem como pagamento de fatura no importe de R$ 1.164,27. Em março de 2026, novamente se verifica intensa circulação de numerário: entradas de R$ 9.008,92 e saídas de R$ 8.979,59, com crédito de R$ 5.342,88 em 05/03/2026, transferência de R$ 2.487,47 para conta Mercado Pago, entradas de R$ 500,00, R$ 811,00 e R$ 419,00 em 07/03/2026, além de pagamento de fatura de R$ 1.466,05 em 10/03/2026. Já no período de 01 a 15 de abril de 2026, constam entradas de R$ 8.413,34 e saídas de R$ 8.442,67, novo crédito de R$ 5.342,88 em 06/04/2026, transferência de R$ 4.654,75 e pagamento de fatura de R$ 1.756,57 em 09/04/2026. Tais dados demonstram que a aferição da capacidade econômica não pode repousar no saldo final de determinado dia. A realidade financeira se extrai da integralidade da movimentação bancária, da frequência dos créditos, da expressividade das saídas, da aptidão para pagamento de faturas, da circulação reiterada de recursos e da manutenção de fluxo de caixa relevante. Também chama atenção o padrão de consumo indicado nas faturas de cartão de crédito. A fatura Bradesco com vencimento em 12/03/2026 alcançou R$ 7.008,60, havendo registros de despesas em estabelecimentos e serviços de natureza notoriamente discricionária, tais como Zig Motor Rockers, Quebra Coco, Barba Ruiva Eventos, Amazon Ad Free for Prime Video, AmazonPrimeBR, Amazon Prime Canais, além de compras em Shopee, Shein, TotalPass e Buser. Não se trata de juízo moral sobre escolhas pessoais de consumo, mas de constatação objetiva de que gastos reiterados dessa natureza não se harmonizam com a narrativa de penúria econômica apta a justificar a gratuidade judiciária. Na fatura Nubank de março de 2026, no valor de R$ 1.466,05, constam, dentre outros, gastos com Buser, Mercado Livre, Samsung e Google One. Na fatura de abril de 2026, no valor de R$ 1.756,57, há novo registro de compras de todos os cartões em montante significativo, com pagamento integral da fatura anterior de R$ 1.466,05. Esses elementos, cotejados em sua integralidade, infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Não bastasse isso, o rendimento líquido mensal identificado nos extratos se estabelece no patamar de R$ 5.342,88. Tal montante supera o equivalente a três salários-mínimos nacionais vigentes em 2026, parâmetro que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 55/94, é utilizado como baliza objetiva pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência econômica. O salário-mínimo nacional de 2026 foi fixado em R$ 1.621,00, de modo que três salários-mínimos correspondem a R$ 4.863,00. O rendimento líquido do requerente, portanto, excede esse referencial. Ademais, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora a utilização desse critério como baliza objetiva para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica nos julgados adiante destacados: [...] A jurisprudência pátria vem considerando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários-mínimos. [...] (TJES, Agravo de Instrumento n. 50011457020248080000, relª Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 09/09/2024). [...] Esta c. Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5002223-41.2020.8.08.0000, relª Eliana Junqueira Munhós Ferreira). (TJES, Agravo de Instrumento n. 50005861620248080000, rel. Carlos Simões Fonseca, Terceira Câmara Cível, j. 11/07/2024). [...] Em situações semelhantes, esta C. Segunda Câmara Cível tem estabelecido como parâmetro a renda até 3 (três) salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tal qual o limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita. [...] (TJES, Apelação Cível n. 0008540-06.2018.8.08.0035, relª Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 14/03/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários-mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. II. Na espécie, a Recorrente é aposentada, com renda mensal líquida de R$ 2.853,66 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.44/46, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários-mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência da Agravante. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00044171920198080038, rel. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 04/02/2020, DJES 13/02/2020). Nesse cenário, a movimentação financeira identificada é incompatível com a condição de vulnerabilidade alegada. A existência de créditos regulares, pagamentos de faturas expressivas, despesas discricionárias, transferências eletrônicas de elevado valor e circulação mensal próxima ou superior a R$ 9.000,00 evidenciam aptidão econômica para suportar os encargos processuais. A propósito, a jurisprudência reconhece que movimentação financeira incompatível com a benesse autoriza o indeferimento: Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). Registre-se que eventual comprometimento de renda com financiamento, cartão de crédito, empréstimos ou obrigações assumidas voluntariamente não se confunde com hipossuficiência jurídica. Pode revelar, quando muito, quadro de desorganização financeira, hipótese que não autoriza, por si só, a transferência dos custos do processo ao Estado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Outrossim, merece relevo que a contratação de advogado particular, isoladamente, não autoriza o indeferimento da benesse. Todavia, quando somada aos demais elementos concretos dos autos — renda líquida superior a três salários-mínimos, movimentação bancária intensa, faturas expressivas e despesas discricionárias reiteradas — constitui circunstância adicional apta a enfraquecer a presunção de hipossuficiência, conforme orientação desta Corte Capixaba (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Cumpre ressaltar, por imperioso, que a renúncia expressa ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, cuja estrutura foi concebida para viabilizar o acesso à Justiça de forma simplificada, célere e gratuita, associada à dispensa consciente dos préstimos da Defensoria Pública, instituição vocacionada à tutela jurídica dos economicamente vulneráveis, para fins de contratação de banca advocatícia privada, revela conduta processual frontalmente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a opção pela via ordinária da Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial — o qual dispensaria o pagamento de custas e permitiria o manejo da ação sem representação obrigatória por advogado —, bem como a contratação de patrono particular, cujos honorários são sabidamente onerosos, denota capacidade financeira ao menos suficiente para suportar os encargos processuais iniciais, afastando, por via de consequência, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, conforme expressamente previsto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Eis julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de cartão consignado. Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Egrégio Juízo a quo. Irresignação autoral que não comporta acolhimento. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2225726-84.2025.8.26.0000, rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2025, Data de Registro: 16/09/2025). GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2004690-04.2024.8.26.0000, rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2024, Data de Registro: 18/03/2024). Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050781-55.2024.8.26.0000, relª. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024, Data de Registro: 08/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Telefonia. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Indeferimento. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela autora. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora é apenas relativa, de sorte que pode ser infirmada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § § 2º e 3º, do CPC. Existência de elementos que infirmam a hipossuficiência financeira alegada pela autora. Embora se trate de faculdade processual, a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, indica que a autora não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio, o que não condiz com a alegada situação de penúria. Renúncia do direito à propositura da ação de origem perante o Juizado Especial Cível também é uma faculdade processual incondizente com a alegação de penúria, eis que, caso tivesse optado por ajuizar a demanda no referido órgão judiciário, a autora já faria jus, ao menos em primeiro grau de jurisdição, à pretendida isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, salvo caso de litigância de má-fé, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Parte autora que foi instada a juntar aos autos documentos que corroborassem a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para tal finalidade. Sopesando as circunstâncias incondizentes com a alegação de penúria e a inércia quanto à apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de falta de recursos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação de origem sem resolução do mérito, eram mesmo medidas imperiosas. Manutenção da r. decisão. Agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2345324-03.2023.8.26.0000, rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024, Data de Registro: 28/02/2024). É imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. Forçoso reconhecer, pois, que a declaração unilateral de hipossuficiência não prevalece diante da prova documental em sentido contrário. A gratuidade da justiça não se presta a beneficiar quem, conquanto alegue insuficiência, ostenta dinâmica financeira dissociada do estado de efetiva carência econômica exigido pela legislação. O deferimento indiscriminado da benesse compromete a higidez do sistema de justiça, desvirtua a finalidade constitucional do instituto e enfraquece sua destinação legítima: assegurar acesso à jurisdição àqueles que verdadeiramente não podem custeá-la.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -