Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003202-27.2026.8.08.0021.
AUTOR: JAIR FIGUEIREDO ALVES NETO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA DE MIRANDA - RJ105067 Nome: JOSE BENEDITO TORRES Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2096, 522, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 DECISÃO/MANDADO/AR/VISTOS EM INSPEÇÃO CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o pleito veio acompanhado da declaração de isenção de imposto de renda (id. 89827404), bem como exibiu extratos bancários (ids. 93764434, 93764437, 93764438) e faturas de cartão de crédito, que demonstram que o autor possui média de gastos compatível com a alegada hipossuficiência, cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é da parte adversa. No mais, registro, ainda que esta Comarca seja dotada de Núcleo de Conciliação e Mediação, a exígua pauta disponibilizada a este Juízo obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando aos autos cópia integral da apólice de seguro vigente à época do sinistro (23/01/2026). A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. No mais, antevejo, que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8078/90 e a controvérsia sinaliza que os pleitos de desfazimento do negócio de compra e venda da motocicleta e de reparação pecuniária estão fundados na alegação de defeito oculto, portanto, em fato do produto o que a teor do Art. 18 do CDC, autoriza a inversão ope legis do ônus da prova. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032110354059000000085757472 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26032110354091200000085757475 COMP RENDA Documento de comprovação 26032110354120600000085757476 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 26032110354154000000085757477 AGUA CONTAS 2020 Documento de comprovação 26032110354181100000085757478 AGUA CONTAS 2021 Documento de comprovação 26032110354216100000085757480 AGUA CONTAS 2022 Documento de comprovação 26032110354249400000085757481 AGUA CONTAS 2023 Documento de comprovação 26032110354286400000085757482 AGUA CONTAS 2024 Documento de comprovação 26032110354321100000085757483 AGUA CONTAS 2025 Documento de comprovação 26032110354355400000085757484 AGUA CONTAS 2026 Documento de comprovação 26032110354381500000085757485 ENERGIA CONTAS Documento de comprovação 26032110354405700000085757486 IPTU CONTAS 20 A 2022 Documento de comprovação 26032110354463000000085757487 IPTU CONTAS 2023 Documento de comprovação 26032110354486500000085757488 IPTU CONTAS 2024 Documento de comprovação 26032110354510800000085757489 IPTU CONTAS 2025 Documento de comprovação 26032110354535800000085757490 IPTU CONTAS 2026 Documento de comprovação 26032110354557200000085757491 PLANILHA AGUA Documento de comprovação 26032110354575100000085757492 PLANILHA ENERGIA Documento de comprovação 26032110354600500000085757493 PLANILHA IPTU Documento de comprovação 26032110354619300000085757494 CND CESAN Documento de comprovação 26032110354638600000085757495 CND IPTU Documento de comprovação 26032110354656400000085757496 TERMO DE ENTREGA Documento de comprovação 26032110354675000000085757497 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032110354702600000085757479 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032322093086700000085831133 Despacho Despacho 26032416233337500000085959085 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032416233337500000085959085 Petição (outras) Petição (outras) 26032517181410000000086071343 1 - EXTRATO DEZEMBRO Extratos atualizados conta bancária 26032517181434800000086072256 2 - EXTRATO JANEIRO Extratos atualizados conta bancária 26032517181449500000086072259 3 - EXTRATO FEVEREIRO Extratos atualizados conta bancária 26032517181486100000086072260 CARTAO BANCO VOTORANTIN DEZEMBRO Documento de comprovação 26032517181507200000086072262 CARTAO NUBANK DEZEMBRO Documento de comprovação 26032517181530000000086072281 CARTAO PAN DEZEMBRO Documento de comprovação 26032517181548100000086072280 CARTAO BANCO VOTORANTIN JANEIRO Documento de comprovação 26032517181572700000086072278 CARTAO NUBANK JANEIRO Documento de comprovação 26032517181597700000086072276 CARTAO PAN JANEIRO Documento de comprovação 26032517181624400000086072274 CARTAO BANCO VOTORANTIN FEVEREIRO Documento de comprovação 26032517181648100000086072273 CARTAO NUBANK FEVEREIRO Documento de comprovação 26032517181679000000086072271 CARTAO PAN FEVEREIRO Documento de comprovação 26032517181699300000086072269 GUARAPARI, 31/03/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: JOSE BENEDITO TORRES Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2096, 522, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080