Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OMERO MARTINS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA 1 Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003158-29.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que se visa ao reconhecimento ou à declaração de algumas das rubricas tributárias, securitárias e quejandos, cobradas em contratos de cartão de crédito consignado ou na convolação – operada pelo juízo de origem – daqueles em empréstimos consignados comuns. Em resumo: já há uma ação anterior em trâmite (tendo, inclusive, gerado a prevenção do respectivo juízo) na qual se discute a legalidade/ilegalidade integral da referida avença, sobrevindo esta segunda demanda com recortes de supostas ilegalidades específicas, ora para questionar o IOF, ora o valor do seguro e demais rubricas embutidas no valor das parcelas do consignado ou no pagamento mínimo do contrato atrelado ao cartão (plástico). Era o que havia a relatar. 2. Fundamentação Como é notório, ao afetar ao regime dos repetitivos o TEMA 1414, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidirá, entre outras questões, acerca da legalidade/ilegalidade e, nessa última hipótese, eventual forma de resolução (repetição, conversão em empréstimo consignado comum) dos famigerados contratos de “cartão de crédito consignado”, o Tribunal da Cidadania determinou a imediata suspensão, em primeiro e segundo graus de jurisdição, de todas os processos individuais ou coletivos que versarem sobre o referido tema. Por ocasião da formação da tese, fixar-se-ão eventuais parâmetros objetivos para a validade do contrato, considerando-se variáveis como a presença de eventual vício de consentimento e a ausência de informações suficientes ao consumidor no ato da contratação. Como quer que seja, em razão do aludido tema, a esfera central e única que definirá os contornos de legalidade/ilegalidade/abusividade do tipo em questão é aquela do sistema de recursos repetitivos, tanto que ordenada a suspensão imediata, ampla geral e irrestrita de demandas nas quais se pretende a declaração daquelas sortes de vícios e seus consectários, como a repetição integral do indébito. Neste ponto, releva destacar que, ao “fragmentar” algumas rubricas já incluídas no valor total da parcela (do E.Consignado) ou no pagamento mínimo da fatura (do C.C. Consignado) a parte requerente, por ocasião do ajuizamento da demanda em tela, acaba por – e aqui não vai juízo de valor algum acerca de sua boa-fé objetiva ou subjetiva – repetir, repristinar, deduzir novamente em juízo, parcela do pedido já formulado na ação primeva, à qual esta segunda se refere expressamente. Explico. Ainda que nesta ocasião se impugne, apenas à guisa de exemplo, a incidência indevida ou abusiva de IOF sobre a operação de crédito, a inserção de um seguro em suposta venda casada ou qualquer outro encargo derivado do contrato objeto da primeira ação, se, naquela primeira, todo a repetição de todo o indébito é pleiteada, inevitável concluir que aquilo cuja devolução se pretende nesta oportunidade não é senão parcela do pleito originário. Trata-se, induvidosamente, da relação que o Código de Processo Civil nomina ‘continência’. O fenômeno processual em questão vem definido no art. 56 do CPC/15, in verbis: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” [destaquei] Para evitar o risco de julgamentos conflitantes, além de primar pela economia de atos (vedada toda sorte de bis in idem ritualístico ainda que sobre parte da pretensão originária) a solução alvitrada pelo Código vem enunciada logo em seguida (art. 57) e consiste em extinguir de plano, sem resolução do mérito, a demanda contida ajuizada posteriormente àquela que a contém (exatamente o caso dos presentes autos). Também não há falar-se em emenda da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), por não se tratar de vício formal mas de defeito no próprio conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Ressalte-se, inclusive, que a extinção deve, em tese, se dar pelo juízo prevento; mas, em sendo inevitável a solução terminativa, despiciendo o envio dos autos eletrônicos (dilação processual desnecessária: CRFB, art. 5º, LXXVIII) apenas para a aplicação da sentença terminativa que sobrevirá – e deverá mesmo sobrevir – de um modo ou de outro. Registre-se, por fim, a desnecessidade de intimação prévia da parte autora. Tanto o art. 51, §1º, do CPC, quanto o rol de enunciados do 1º FOESTAJES TJES robustecem a possibilidade/dever de prolação imediata da sentença, afastando expressamente a incidência do art. 10 do CPC no microssistema. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a continência, a falta de interesse/necessidade na submissão duplicada, ainda que em parte, de um mesmo pedido ao escrutínio do Poder Judiciário e, com base nos arts. 485, VI, c/c 57, ambos do CPC, além do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em caso de embargos de declaração ou de recurso inominado, valha-se a Secretaria Inteligente da ferramenta de automação e promova-se, após o decurso do prazo para contrarrazões, a conclusão ou remessa que se fizer pertinente. Advirta-se a parte por ocasião de sua intimação que a insistência em pleitos dessa natureza pode, em tese, configurar tentativa de litigância ímproba/abusiva, segundo os parâmetros da boa-fé objetiva (sem perquirição, pois, de dolo ou vontade deliberada de provocar determinado resultado vetado pelo sistema). Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se com as baixas de estilo. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito