Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINETE FREITAS DE SOUZA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VICTOR COELHO DECOTE - ES36533 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Refere-se à "ação ordinária com pedido de liminar" proposta por MARINETE FREITAS DE SOUZA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, usuária do serviço de energia elétrica prestado pela requerida, residente no imóvel situado na Rua Coronel Borges, nº 54, Cachoeiro de Itapemirim/ES, embora as faturas estejam formalmente em nome de JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA. Sustentou que, até então, seu consumo mensal ordinário girava em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), conforme histórico de faturas juntado aos autos. Narrou que, em 04/07/2025, terceiro desconhecido teria tentado furtar o medidor de energia elétrica de sua residência, além de ter subtraído equipamentos de imóveis vizinhos, fato que teria sido registrado por filmagens e posteriormente comunicado à autoridade policial. Afirmou que, embora o medidor não tenha sido retirado, a tentativa de furto teria causado dano ao equipamento, ocasionando elevação abrupta do consumo medido e, por consequência, a emissão de faturas em valores excessivos nos meses subsequentes. Aduziu que as faturas dos meses de julho e agosto de 2025 passaram a apresentar valores incompatíveis com sua média histórica, chegando aos montantes de R$ 1.176,04 (mil, cento e setenta e seis reais e quatro centavos) e R$ 1.164,64 (mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), respectivamente. Sustentou que comunicou a situação à concessionária e ao PROCON, mas que a requerida não teria suspendido as cobranças, embora posteriormente tenha promovido a troca do medidor e informado que o equipamento seria encaminhado para análise técnica. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial e a ilegalidade da cobrança fundada em medição supostamente defeituosa. Alegou, ainda, que a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica comprometeria sua dignidade e seu mínimo existencial, especialmente por se tratar de pessoa idosa, desempregada e dependente de terceiros para sua subsistência. Requereu, em sede liminar, que a requerida fosse compelida a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica, a ajustar o medidor para que as medições refletissem o real consumo e a suspender a exigibilidade das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2025, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência, a anulação das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2025, a comprovação do funcionamento adequado do novo medidor instalado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em seguida, foi proferida decisão no ID 78417305, por meio da qual foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e apreciado o pedido de tutela de urgência, com determinação de suspensão da exigibilidade das cobranças referentes às faturas de julho e agosto de 2025 até ulterior deliberação, vedada a negativação do nome da autora e a adoção de medidas coercitivas relativas aos referidos débitos enquanto perdurasse a suspensão. Decorrido prazo relativo ao expediente expedido à autora, foi juntada certidão no ID 80796257. Posteriormente, a parte autora peticionou no ID 82269793, alegando descumprimento da decisão liminar, sob o fundamento de que a requerida teria promovido protesto das faturas questionadas, juntando documento comprobatório no ID 82269794. A requerida apresentou manifestação no ID 93171040, acompanhada do documento de ID 93171052, sustentando, em síntese, que a unidade consumidora estaria com leitura realizada em campo e faturamento regular, sem irregularidades; que as leituras seriam feitas por meio de sistema com registro fotográfico; que, em inspeção realizada em 08/08/2025, não teriam sido constatadas irregularidades no medidor ou no ramal; que o equipamento teria sido aferido em laboratório e considerado normal; e que eventual variação de consumo poderia estar relacionada ao aumento de uso de energia ou a questões internas do imóvel. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, ID 93697133. Em defesa, sustentou que a parte autora discorda das faturas de julho e agosto de 2025, mas não teria comprovado erro de faturamento ou falha imputável à concessionária. Alegou que os faturamentos questionados foram realizados pelo sistema de leitura SML, com registro fotográfico, e que a inspeção realizada em 08/08/2025 não identificou irregularidade no medidor da unidade consumidora, o qual teria sido testado em laboratório e considerado normal. A requerida defendeu a regularidade da medição, a ausência de vício no faturamento, a responsabilidade do consumidor pela verificação das instalações internas do imóvel, nos termos da regulamentação da ANEEL, e a inexistência de prova de conduta ilícita, nexo causal ou dano indenizável. Sustentou, ainda, a exigibilidade dos débitos, a impossibilidade de revisão das faturas sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, bem como a inexistência de dano moral, argumentando que a situação narrada configuraria, quando muito, mero dissabor. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos autorais e protestou pela produção de provas. Foi certificada a tempestividade/preparo no ID 93698768 e expedida intimação para apresentação de réplica no ID 93698769. Por fim, certificou-se no ID 95877259 o decurso do prazo sem apresentação de resposta pela parte autora ao expediente de intimação para réplica. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda – sobretudo, ante a inércia da parte autora, intimada em réplica, nos termos a seguir exposto. Com efeito, a parte autora pretende a anulação das faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho e agosto de 2025, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria ocorrido elevação abrupta e injustificada do consumo após suposta tentativa de furto ou dano ao medidor instalado na unidade consumidora. Todavia, a prova documental já produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente porque a requerida apresentou elementos técnicos relativos à regularidade da medição, à realização de inspeção no local e à aferição do equipamento, ao passo que a parte autora, repita-se, embora regularmente intimada para réplica, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 95877259. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E JULGAMENTO DO MÉRITO: Inicialmente, registra-se que a relação jurídica discutida nos autos se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviço público essencial por concessionária de energia elétrica a destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do referido diploma legal. A incidência do microssistema consumerista, contudo, não conduz, por si só, à procedência automática da pretensão autoral. Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da concessionária, permanece indispensável a demonstração mínima do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação de majoração do consumo para infirmar a presunção de legitimidade da medição regularmente realizada e tecnicamente aferida. No caso concreto, a parte autora sustentou que as faturas de energia elétrica apresentaram aumento expressivo nos meses de julho e agosto de 2025, alcançando os valores de R$ 1.176,04 (mil, cento e setenta e seis reais e quatro centavos) e R$ 1.164,64 (mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), respectivamente, em comparação com a média anterior de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 300,00 (trezentos reais). A alegação inicial foi construída a partir da notícia de que terceiro desconhecido teria tentado subtrair ou danificar o medidor de energia da residência, fato documentado por boletim de ocorrência juntado no ID 78282651 e por filmagens indicadas no ID 78282650. Também foram juntadas faturas de energia elétrica no ID 78282649, fatura de julho no ID 78282652, requerimento perante o PROCON no ID 78284203 e requerimento administrativo dirigido à concessionária no ID 78284204. Ocorre que tais documentos, embora indiquem a existência de insurgência administrativa e de boletim de ocorrência relacionado à suposta tentativa de furto, não comprovam, por si sós, que o medidor da unidade consumidora efetivamente apresentou defeito, tampouco que as faturas impugnadas decorreram de erro de leitura, vício no equipamento ou falha imputável à concessionária. Posto isso, de plano, ressalto que a pretensão é improcedente. A parte autora se insurge contra os valores cobrados pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos meses de julho e agosto de 2025, nos quais teria ocorrido, segundo afirma, considerável aumento do consumo de energia elétrica apurado na unidade consumidora. A requerida, entretanto, logrou demonstrar que não houve erro de leitura ou defeito no equipamento de medição. Conforme manifestação apresentada ID 93171052, a concessionária informou que o local foi lido e faturado sem irregularidades, com registro das leituras no sistema próprio, bem como que foi gerada nota de inspeção, tendo o medidor sido encaminhado para laboratório, sem constatação de irregularidade no momento da inspeção. No mesmo sentido, em contestação de ID 93697133, a requerida afirmou que a instalação nº 669889 se encontra ativa, que as faturas questionadas foram emitidas a partir de leitura realizada em campo, com registro fotográfico, e que foi realizada inspeção na unidade consumidora em 08/08/2025, ocasião em que não se detectou irregularidade no medidor da parte autora. Também sustentou que o medidor foi testado em laboratório e considerado normal. Dessa forma, os elementos trazidos pela requerida afastam a tese de que o simples aumento do consumo, isoladamente considerado, seria suficiente para demonstrar defeito no equipamento ou erro de faturamento. A majoração da quantidade de energia medida, quando comparada a faturas anteriores, não implica necessariamente vício do medidor ou equívoco do leiturista, pois sempre há a possibilidade de efetiva alteração no consumo, de oscilação sazonal, de utilização diversa dos equipamentos elétricos ou, ainda, de evento interno à unidade consumidora. A parte autora não produziu prova técnica capaz de infirmar a conclusão administrativa da concessionária, tampouco demonstrou que o aumento apontado decorreu, concretamente, de defeito do medidor. O boletim de ocorrência, por sua natureza, apenas registra narrativa unilateral acerca de suposta tentativa de furto, não sendo bastante para comprovar que o equipamento sofreu dano funcional apto a gerar faturamento indevido. De igual modo, as imagens e os documentos administrativos juntados aos autos servem para demonstrar a controvérsia instaurada e a reclamação formulada pela consumidora, mas não comprovam, com segurança, que as leituras dos meses de julho e agosto de 2025 foram incorretas, sobretudo diante da informação técnica posterior de inspeção e aferição laboratorial sem constatação de anormalidade. É importante destacar, ainda, que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela requerida, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certidão de ID 95877259. Especificamente com relação à contestação e aos documentos que a instruíram, a ausência de impugnação específica pela parte autora torna incontroverso o conteúdo defensivo no que diz respeito aos fatos documentados pela requerida, notadamente a realização da inspeção, a aferição do medidor e a conclusão de inexistência de irregularidade no equipamento, atraindo a incidência do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Em situações semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019). No mesmo sentido: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). Neste norte, repita-se: a parte autora alegou que a majoração das faturas teria decorrido de dano causado ao medidor por terceiro desconhecido; todavia, intimada para se manifestar sobre a contestação e sobre os documentos técnicos apresentados pela concessionária, deixou de impugnar especificamente a afirmação de que houve inspeção na unidade consumidora, leitura regular em campo, registro fotográfico e teste laboratorial do medidor com resultado normal. A ausência de réplica não importa, por si só, renúncia ao direito material discutido, mas produz relevantes efeitos processuais quando a defesa vem acompanhada de documentos aptos a infirmar a narrativa inicial e a parte autora, podendo se manifestar, silencia. Nesse cenário, a controvérsia documental se resolve em desfavor de quem deixou de impugnar os elementos técnicos apresentados pela parte adversa. Também não há como acolher o pedido de declaração de inexigibilidade das faturas apenas com base na diferença entre o consumo anterior e o consumo impugnado. A comparação com médias pretéritas pode indicar indício inicial de anormalidade, suficiente para justificar a análise cautelar então realizada, mas não basta, em cognição exauriente, para afastar a cobrança quando a concessionária demonstra que a leitura foi regularmente efetuada e que o medidor foi inspecionado e aferido sem constatação de defeito. Assim, não tendo sido comprovado erro de leitura, defeito no medidor, falha de faturamento ou conduta ilícita imputável à requerida, deve ser reconhecida a exigibilidade das faturas questionadas, afastando-se o pedido de anulação dos débitos referentes aos meses de julho e agosto de 2025. Pelas mesmas razões, não procede o pedido de obrigação de fazer consistente na comprovação de funcionamento adequado do novo medidor. Isso porque a própria discussão dos autos estava fundada na suposta irregularidade do medidor anterior e na cobrança das faturas específicas de julho e agosto de 2025, tendo a requerida apresentado manifestação administrativa e defesa judicial indicando a regularidade da medição e a inexistência de defeito no equipamento aferido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso, não se comprovou a prática de ato ilícito pela concessionária, pois a cobrança decorreu de consumo medido em equipamento posteriormente considerado regular. A mera emissão de fatura em valor superior ao padrão de consumo anterior, desacompanhada de prova de erro de medição ou de cobrança indevida, não configura dano moral indenizável. Ademais, embora a parte autora tenha alegado risco de corte e tenha noticiado posterior protesto dos débitos no ID 82269793, com documento no ID 82269794, a análise de mérito evidencia que as faturas discutidas não foram demonstradas como indevidas. Ausente a ilicitude da cobrança, não há fundamento para condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Dessa forma, a improcedência do pedido declaratório de inexigibilidade conduz, por consequência lógica, à improcedência dos pedidos acessórios de suspensão definitiva das cobranças, manutenção da tutela anteriormente deferida, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Por fim, considerando que a tutela de urgência deferida no ID 78417305 teve natureza provisória e se fundou em juízo de probabilidade, o julgamento de improcedência dos pedidos impõe a sua revogação, restabelecendo-se a exigibilidade das faturas discutidas, observados os meios ordinários de cobrança pela concessionária. Assim, impõe-se o julgamento antecipado de improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012575-49.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, e no art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINETE FREITAS DE SOUZA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Por consequência, perde seus efeitos a tutela de urgência deferida no ID 78417305, restabelecendo-se a exigibilidade das faturas discutidas nos autos, sem prejuízo da observância, pela requerida, dos meios ordinários e legais de cobrança. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data do sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00