Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IULSELIA OLIVEIRA KIEFER DA FONSECA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: EUCI SANTOS OSS - ES14693, MARIA NEUZA BARBOSA ARAUJO - ES14667 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta a ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo por se tratar de mero depositária dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Contudo, tem legitimidade o Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda que pretende o pagamento de valores a título de conta bancária de depósito do PASEP, com fundamento em suposta atualização indevida dos valores depositados, bem como saques indevidos de valores. Neste sentido: […] Cinge-se a controvérsia em se averiguar a suposta falha da instituição financeira na administração dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, sendo, portanto, o Banco do Brasil S. A. Parte legítima para compor o pólo passivo. […] (TJDF; APC 07150.21-39.2019.8.07.0001; Ac. 123.0714; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 04/03/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Infere-se a partir da leitura da regulamentação vigente a respeito do PASEP, que compete ao Conselho Diretor a definição da forma de correção e tarifas remuneratórias que devem ser aplicadas às contas individuais, enquanto a administração dessas contas cabe ao Banco do Brasil, a quem compete observar as diretrizes e encargos estabelecidos pelo órgão gestor. 2. Na hipótese, a causa de pedir sustentada na inicial está restrita à alegação de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor, além de ter promovido saques indevidos, culminando com o pagamento de valores ínfimos frente à aplicação mantida pela autora. 3. Considerando a causa de pedir efetivamente indicada na inicial, não há como afastar a legitimidade da instituição bancária, já que a ação é fundada na alegação de má administração de depósitos em conta individualizada, o que compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.571/2003. 4. Recurso provido, sentença cassada. (TJDF; APC 07299.75-90.2019.8.07.0001; Ac. 123.4908; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 18/03/2020) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido, bem como declaro a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido, sendo ilegítima a União Federal. Sob os mesmos fundamentos, fica rejeitada a denunciação da lide em relação à União Federal, pois ela não é garantidora especificamente sobre a pretensão autoral manejada. Da falta de interesse de agir Não obstante os argumentos apresentados na contestação, a pretensão autoral se fundamenta na suposta atualização incorreta do saldo do Pasep e saques indevidos. Deste modo, há interesse / necessidade no provimento jurisdicional de mérito, ainda que eventualmente o pedido seja rejeitado. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da prescrição A parte requerida suscita a prescrição da pretensão autoral. O prazo prescricional para a presente pretensão é de dez anos, com fundamento no artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça definiu o Tema n.º 1.387, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Destaco a ementa do julgamento: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, considerando a delimitação do termo inicial da prescrição, observo que o saque final ocorreu no ano de 2017, Id n.º 93188985, e, portanto, não decorreu o prazo de dez anos previsto na legislação. Do mérito Inexiste fundamento para impugnar a AJG, pois houve o pagamento das custas processuais e concessão apenas do direito ao parcelamento da taxa judiciária. Registro que houve o julgamento previsto para o Tema 1.300 do STJ. A petição inicial questiona unicamente a evolução do crédito constante. Segue o entendimento do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, não identifico situação jurídica retratada no Tema n.º 1.300 do STJ que seja aplicável ao caso, pois é questionada apenas os índices aplicáveis para a atualização dos valores depositados e não saques indevidos (valor não recebido pelo autor). Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se a correção dos valores depositados observaram as diretrizes legais de atualização do saldo em conta vinculada ao PASEP; ii) a existência e extensão dos danos reclamados. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, considerando que como gestor dos valores depositados tem plena – e melhor capacidade – de comprovar a regularidade dos valores atualizados na conta discutida nos autos, conforme prevê o artigo 373, parágrafo 1º, do CPC. Destaco que o ônus probatório delimitado não tem relação com saques indevidos/pagamentos a terceiros, pois diz respeito apenas à atualização procedida na conta ao longo dos anos. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao item ii dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para informar se há interesse de conciliar e, ainda, de especificar eventuais provas a produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004954-87.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00