Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA
REQUERIDA: ALESSANDRA MARIQUITO ABREU GE - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010820-57.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE VITÓRIA LTDA em face da decisão interlocutória de ID 93700765, que determinou à parte executada a regularização da oposição de seus embargos à execução, mediante a distribuição por dependência em autos apartados, sob o fundamento de que a irregularidade comporta saneamento. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, aduzindo que o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro, violando norma cogente (Art. 914, § 1º, do CPC). Alega, ainda, que a defesa seria intempestiva, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização de ato viciado. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil de 2015 é orientado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277), que impõem ao julgador o dever de privilegiar a solução do conflito em detrimento de formalismos excessivos, desde que a finalidade do ato seja alcançada e não haja prejuízo às partes. A despeito da regra contida no art. 914, § 1º, do CPC, o protocolo dos embargos à execução nos autos principais configura vício meramente formal e sanável. Não se vislumbra erro grosseiro apto a ensejar a rejeição liminar da defesa, especialmente quando o ato é praticado dentro do prazo legal, permitindo ao exequente o pleno exercício do contraditório. Nesse sentido, vale a transcrição do recentíssimo seguinte entendimento jurisprudencial afinado com a diretriz adotada por este Juízo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO MERAMENTE FORMAL E SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. O PROTOCOLO EQUIVOCADO NÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO QUANDO O ATO ATINGE SUA FINALIDADE E É REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO ATO, COM A DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2379457-03.2025.8.26.0000, rel. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 20/04/2026, Data de Registro: 24/04/2026) Portanto, não há omissão ou contradição no julgado. A determinação de regularização visa apenas adequar a forma ao procedimento legal, sem que isso implique em validação de eventual intempestividade, a qual, dentre outras questões, deverá ser apreciada oportunamente nos embargos após a sua devida regular distribuição.
Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 93700765 por seus próprios fundamentos e razões de decidir. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
28/04/2026, 00:00