Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEOCIMAR ALVES CALIXTO Nome: LEOCIMAR ALVES CALIXTO Endereço: Rua Marechal Rondon, 1023, São Pedro, COLATINA - ES - CEP: 29706-801 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020
REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94 - Torre 2 10 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 97130888), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a decisão prolatada neste feito padece de vício de omissão, sob o fundamento central de que a suspensão seria indevida, uma vez que a causa de pedir residiria na inexistência de relação jurídica (fraude/não contratação) e não na abusividade das cláusulas do cartão de crédito consignado (RMC), o que afastaria a identidade com o tema afetado. Nestes termos, postula o acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios estes inexistentes na decisão impugnada. O embargante pretende, em verdade, a reforma do mérito da decisão de suspensão, utilizando-se da via aclaratória para manifestar seu inconformismo. Ocorre que a delimitação da controvérsia no Tema 1.141 do STJ é ampla e abrange justamente a definição de parâmetros para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e às consequências da invalidação do negócio jurídico. Ainda que a parte autora alegue a inexistência de contratação ou fraude, a análise da validade do negócio jurídico e a eventual repetição do indébito são matérias intrínsecas ao julgamento do recurso paradigma. A suspensão determinada pelo STJ visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre a mesma modalidade contratual (RMC). Ademais, a decisão embargada foi clara ao identificar a identidade de matéria, em estrita observância ao art. 1.037, inciso II, do CPC. Portanto, ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum valendo-se de instrumento inadequado. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo a decisão de suspensão em todos os seus termos. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença, apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014718-02.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito