Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FELIPE VILACIO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LAERCIO FERREIRA FELIX - ES22284
REQUERIDO: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES - MG165999 DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5034781-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE VILACIO DA SILVA em face de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTÊNCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL. Em sua exordial, o autor alega que: I) é associado da requerida e teve seu veículo avariado em um acidente de trânsito; II) acionou a proteção veicular e efetuou o pagamento da cota de participação (franquia); III) o veículo encontra-se parado por longo período sem que os reparos tenham sido concluídos; IV) a requerida continua cobrando as mensalidades do seguro mesmo com o veículo indisponível para uso. Destarte, postula, em sede de tutela de urgência, que a requerida realize imediatamente o conserto do automóvel ou pague o valor da tabela FIPE, e se abstenha das cobranças das mensalidades de seguro. A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas prévias recolhidas. A parte requerida apresentou contestação, seguida de réplica pelo autor. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à apreciação do pleito de urgência. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Pois bem. No caso em apreço, a probabilidade do direito repousa na demonstração da relação jurídica de prestação de serviços entre as partes e na prova, pelas conversas juntadas aos autos, da aparente demora excessiva no conserto do veículo. Cabe ressaltar que, mesmo que o conserto do veículo não seja executado diretamente pela associação de proteção veicular, é inequívoca sua responsabilidade pelos atrasos excessivos na entrega do bem, pois responde solidariamente à oficina credenciada. As únicas matérias controvertidas na contestação foram a culpa exclusiva do autor pela demora no pagamento da cota de participação e a improcedência do pedido de restituição das parcelas pagas enquanto o veículo não é reparado. Assim sendo, a relação jurídica e o dever de proceder ao conserto do veículo são incontroversos. A própria requerida, na contestação, afirma que o prazo de entrega do veículo estava fixado para o dia 28/02/2026. Tal alegação, acaso se considere o atraso no pagamento da cota de participação pelo autor como fator que contribuiu para o atraso na entrega do veículo, evidencia um lapso temporal que supera os 200 dias entre o pagamento da cota de participação e a previsão de entrega do veículo devidamente reparado, sem qualquer resolução efetiva do reparo do veículo. Sobre o tema, a jurisprudência pátria ampara a pretensão: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA DE DANO A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. VEÍCULO UTILIZADO PROFISSIONALMENTE. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. I - A relação estabelecida entre a associação de proteção veicular responsável por reparar o veículo de terceiro danificado por culpa de seu associado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se como consumidor por equiparação o destinatário de fato do serviço de reparo do veículo. II - O Código de Defesa do Consumidor também se aplica à oficina mecânica credenciada pela associação de proteção veicular na relação em que atua como fornecedora de serviços de reparo ao terceiro proprietário do veículo, respondendo solidariamente com a seguradora por eventuais danos decorrentes da prestação de serviços. III - A demora excessiva para reparar e entregar veículo utilizado profissionalmente, ainda que haja exclusão de cobertura securitária, acarreta responsabilidade por reparar os lucros cessantes decorrentes da falha na prestação do serviço, assim como configura danos morais a serem indenizados. IV - Recurso conhecido e parcialmente providos.(TJ-MG - Apelação Cível: 52158764520228130024 1.0000.24.176795-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) De igual modo, resta preenchido o requisito do perigo da demora, uma vez que a privação do automóvel, utilizado como ferramenta de trabalho pelo autor, acarreta prejuízos contínuos à sua subsistência e ao livre exercício de sua atividade laborativa. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, a qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, em caso de improcedência, a requerida poderá cobrar o valor dos serviços prestados ou dos reparos realizados. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, medida que se impõe é o deferimento do pleito emergencial. À luz do exposto, DEFIRO o pleito antecipatório, determinando que a requerida realize a efetiva entrega do automóvel devidamente consertado ou, alternativamente, pague o valor correspondente à tabela FIPE do veículo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DEFIRO ainda a suspensão imediata da cobrança das mensalidades do seguro até a efetiva resolução do sinistro. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: FELIPE VILACIO DA SILVA Endereço: Rua Carapebus, 105, Apartamento 1103A, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Nome: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL Endereço: Rua Ester Franzen de Lima, 171, Industrial, CONTAGEM - MG - CEP: 32230-080 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79008829 Petição Inicial Petição Inicial 25091918405232800000074840617 79011922 02 Procuracao Documento de comprovação 25091918405253600000074842238 79011924 03 Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25091918405278600000074842239 79011925 04 Identidade Autor Documento de comprovação 25091918405293900000074842240 79011926 05 Documento de compra do automóvel Documento de comprovação 25091918405318500000074842241 79011928 06 Comprovante pagamento mensalidade aberto 1 Documento de comprovação 25091918405347100000074842243 79011929 07 Comprovante de residencia autor Documento de representação 25091918405374600000074842244 79011931 08 Comprovante pagamento franquia Documento de comprovação 25091918405395700000074842245 79011932 09 Comprovante pagamento mensalidade aberto Documento de comprovação 25091918405423400000074842246 79011933 10.11 Cobranças SaveCAR Documento de comprovação 25091918405439000000074842247 79011937 10.12 Cobranças SaveCAR Documento de representação 25091918405461700000074842250 79011940 10.13 Cobranças SaveCAR Documento de comprovação 25091918405484000000074842253 79011943 11 Aviso de evento Documento de comprovação 25091918405510600000074843356 79011944 12 Boletim de ocorrencia Documento de comprovação 25091918405533400000074843357 79011946 13 Termo de acionamento programa de proteção Documento de comprovação 25091918405561400000074843359 79011947 14 Orçamento Peugeot Documento de comprovação 25091918405584700000074843360 79011948 14.1 Tabela fipe Documento de comprovação 25091918405598800000074843361 79011949 15 Conversa com telefone oficial SaveCAR 1 Documento de comprovação 25091918405620600000074843362 79011950 16 Conversa com telefone oficial SaveCAR 2 Documento de comprovação 25091918405645300000074843363 79011951 17 Conversa com telefone oficial SaveCAR 3 Documento de comprovação 25091918405675100000074843364 79011952 18 Conversa com telefone oficial SaveCAR 4 Documento de comprovação 25091918405701800000074843365 79012654 19 Conversa com telefone oficial SaveCAR 5 Documento de comprovação 25091918405727300000074843367 79012655 20 Conversa com telefone oficial SaveCAR 6 Documento de comprovação 25091918405754400000074843368 79012656 22 Conversa Lucas qualidade SaveCAR Documento de comprovação 25091918405780100000074843369 79012659 22.1 Conversa com telefone oficial SaveCAR Documento de comprovação 25091918405802500000074843372 79012657 22.2 Conversa com telefone oficial SaveCAR Documento de comprovação 25091918405834100000074843370 79012662 23 Aviso de evento Documento de comprovação 25091918405867600000074843375 79012663 24 Contrato de adesão Documento de comprovação 25091918405895400000074843376 79012664 25 Contrato de Honorários Felipe 1 Documento de comprovação 25091918405930700000074843377 79012665 26 Termo de adesão Documento de comprovação 25091918405949900000074843378 79078815 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092417073534900000074904729 79078815 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092417073534900000074904729 79619408 Petição (outras) Petição (outras) 25092912564898700000075400665 79619409 boleto de custas propcesssuais Felipe Documento de comprovação 25092912564912800000075400666 79619410 Comprovante pagamenbto de custas processuais Documento de comprovação 25092912564927900000075400667 81183295 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101718143607700000076823787 81183296 5034781-43.2025.8.08.0048 - comprovante de pagamento das custas Comprovante de envio 25101718143623000000076823788 81550990 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302035710200000077160693 81729787 Despacho Despacho 25102421153925800000077322141 81729787 Despacho Despacho 25102421153925800000077322141 81729787 Despacho Despacho 25102421153925800000077322141 87365074 Certidão Certidão 26011410483566000000080222179 88889766 Contestação Contestação 26012015021968200000081609790 88889776 PROCURAÇÃO SAVE CAR atualizada assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012015021992500000081609799 88889777 regulamento savecar Documento de comprovação 26012015022047700000081609800 88889780 ATA SAVE CAR Documento de comprovação 26012015022084400000081609803 88889783 AVISO DE EVENTOS + SUBROGAÇÃO Documento de comprovação 26012015022105300000081609805 88889785 AUTORIZAÇÃO INICIAL (3) Documento de comprovação 26012015022135800000081611157 88889787 COMPROVANTE DE COTA DE PARTICIPAÇÃO Documento de comprovação 26012015022151200000081611159 93742296 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032515383848900000086052526 93743609 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032515400716100000086052539 94867434 Réplica Réplica 26040917124523300000087082669 94867437 02 Comprovante pagamento mensalidade dezembro 2025 Documento de comprovação 26040917124545300000087082672 94867438 03 Comprovante pagamento mensalidade março 2026 Documento de comprovação 26040917124578900000087082673 94867439 04 Comprovante pagamento mensalidade abril 2026 Documento de comprovação 26040917124606400000087082674 94867442 05 Video carro Fevereiro 2026 Documento de comprovação 26040917124636800000087082677 94867443 06 Video carro março 2026 Documento de comprovação 26040917124673100000087082678 94873212 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26040917421190200000087086831
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FELIPE VILACIO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LAERCIO FERREIRA FELIX - ES22284
REQUERIDO: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES - MG165999 DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5034781-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE VILACIO DA SILVA em face de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTÊNCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL. Em sua exordial, o autor alega que: I) é associado da requerida e teve seu veículo avariado em um acidente de trânsito; II) acionou a proteção veicular e efetuou o pagamento da cota de participação (franquia); III) o veículo encontra-se parado por longo período sem que os reparos tenham sido concluídos; IV) a requerida continua cobrando as mensalidades do seguro mesmo com o veículo indisponível para uso. Destarte, postula, em sede de tutela de urgência, que a requerida realize imediatamente o conserto do automóvel ou pague o valor da tabela FIPE, e se abstenha das cobranças das mensalidades de seguro. A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas prévias recolhidas. A parte requerida apresentou contestação, seguida de réplica pelo autor. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à apreciação do pleito de urgência. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Pois bem. No caso em apreço, a probabilidade do direito repousa na demonstração da relação jurídica de prestação de serviços entre as partes e na prova, pelas conversas juntadas aos autos, da aparente demora excessiva no conserto do veículo. Cabe ressaltar que, mesmo que o conserto do veículo não seja executado diretamente pela associação de proteção veicular, é inequívoca sua responsabilidade pelos atrasos excessivos na entrega do bem, pois responde solidariamente à oficina credenciada. As únicas matérias controvertidas na contestação foram a culpa exclusiva do autor pela demora no pagamento da cota de participação e a improcedência do pedido de restituição das parcelas pagas enquanto o veículo não é reparado. Assim sendo, a relação jurídica e o dever de proceder ao conserto do veículo são incontroversos. A própria requerida, na contestação, afirma que o prazo de entrega do veículo estava fixado para o dia 28/02/2026. Tal alegação, acaso se considere o atraso no pagamento da cota de participação pelo autor como fator que contribuiu para o atraso na entrega do veículo, evidencia um lapso temporal que supera os 200 dias entre o pagamento da cota de participação e a previsão de entrega do veículo devidamente reparado, sem qualquer resolução efetiva do reparo do veículo. Sobre o tema, a jurisprudência pátria ampara a pretensão: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA DE DANO A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. VEÍCULO UTILIZADO PROFISSIONALMENTE. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. I - A relação estabelecida entre a associação de proteção veicular responsável por reparar o veículo de terceiro danificado por culpa de seu associado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se como consumidor por equiparação o destinatário de fato do serviço de reparo do veículo. II - O Código de Defesa do Consumidor também se aplica à oficina mecânica credenciada pela associação de proteção veicular na relação em que atua como fornecedora de serviços de reparo ao terceiro proprietário do veículo, respondendo solidariamente com a seguradora por eventuais danos decorrentes da prestação de serviços. III - A demora excessiva para reparar e entregar veículo utilizado profissionalmente, ainda que haja exclusão de cobertura securitária, acarreta responsabilidade por reparar os lucros cessantes decorrentes da falha na prestação do serviço, assim como configura danos morais a serem indenizados. IV - Recurso conhecido e parcialmente providos.(TJ-MG - Apelação Cível: 52158764520228130024 1.0000.24.176795-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) De igual modo, resta preenchido o requisito do perigo da demora, uma vez que a privação do automóvel, utilizado como ferramenta de trabalho pelo autor, acarreta prejuízos contínuos à sua subsistência e ao livre exercício de sua atividade laborativa. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, a qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, em caso de improcedência, a requerida poderá cobrar o valor dos serviços prestados ou dos reparos realizados. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, medida que se impõe é o deferimento do pleito emergencial. À luz do exposto, DEFIRO o pleito antecipatório, determinando que a requerida realize a efetiva entrega do automóvel devidamente consertado ou, alternativamente, pague o valor correspondente à tabela FIPE do veículo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DEFIRO ainda a suspensão imediata da cobrança das mensalidades do seguro até a efetiva resolução do sinistro. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: FELIPE VILACIO DA SILVA Endereço: Rua Carapebus, 105, Apartamento 1103A, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Nome: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL Endereço: Rua Ester Franzen de Lima, 171, Industrial, CONTAGEM - MG - CEP: 32230-080 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79008829 Petição Inicial Petição Inicial 25091918405232800000074840617 79011922 02 Procuracao Documento de comprovação 25091918405253600000074842238 79011924 03 Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25091918405278600000074842239 79011925 04 Identidade Autor Documento de comprovação 25091918405293900000074842240 79011926 05 Documento de compra do automóvel Documento de comprovação 25091918405318500000074842241 79011928 06 Comprovante pagamento mensalidade aberto 1 Documento de comprovação 25091918405347100000074842243 79011929 07 Comprovante de residencia autor Documento de representação 25091918405374600000074842244 79011931 08 Comprovante pagamento franquia Documento de comprovação 25091918405395700000074842245 79011932 09 Comprovante pagamento mensalidade aberto Documento de comprovação 25091918405423400000074842246 79011933 10.11 Cobranças SaveCAR Documento de comprovação 25091918405439000000074842247 79011937 10.12 Cobranças SaveCAR Documento de representação 25091918405461700000074842250 79011940 10.13 Cobranças SaveCAR Documento de comprovação 25091918405484000000074842253 79011943 11 Aviso de evento Documento de comprovação 25091918405510600000074843356 79011944 12 Boletim de ocorrencia Documento de comprovação 25091918405533400000074843357 79011946 13 Termo de acionamento programa de proteção Documento de comprovação 25091918405561400000074843359 79011947 14 Orçamento Peugeot Documento de comprovação 25091918405584700000074843360 79011948 14.1 Tabela fipe Documento de comprovação 25091918405598800000074843361 79011949 15 Conversa com telefone oficial SaveCAR 1 Documento de comprovação 25091918405620600000074843362 79011950 16 Conversa com telefone oficial SaveCAR 2 Documento de comprovação 25091918405645300000074843363 79011951 17 Conversa com telefone oficial SaveCAR 3 Documento de comprovação 25091918405675100000074843364 79011952 18 Conversa com telefone oficial SaveCAR 4 Documento de comprovação 25091918405701800000074843365 79012654 19 Conversa com telefone oficial SaveCAR 5 Documento de comprovação 25091918405727300000074843367 79012655 20 Conversa com telefone oficial SaveCAR 6 Documento de comprovação 25091918405754400000074843368 79012656 22 Conversa Lucas qualidade SaveCAR Documento de comprovação 25091918405780100000074843369 79012659 22.1 Conversa com telefone oficial SaveCAR Documento de comprovação 25091918405802500000074843372 79012657 22.2 Conversa com telefone oficial SaveCAR Documento de comprovação 25091918405834100000074843370 79012662 23 Aviso de evento Documento de comprovação 25091918405867600000074843375 79012663 24 Contrato de adesão Documento de comprovação 25091918405895400000074843376 79012664 25 Contrato de Honorários Felipe 1 Documento de comprovação 25091918405930700000074843377 79012665 26 Termo de adesão Documento de comprovação 25091918405949900000074843378 79078815 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092417073534900000074904729 79078815 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092417073534900000074904729 79619408 Petição (outras) Petição (outras) 25092912564898700000075400665 79619409 boleto de custas propcesssuais Felipe Documento de comprovação 25092912564912800000075400666 79619410 Comprovante pagamenbto de custas processuais Documento de comprovação 25092912564927900000075400667 81183295 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101718143607700000076823787 81183296 5034781-43.2025.8.08.0048 - comprovante de pagamento das custas Comprovante de envio 25101718143623000000076823788 81550990 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302035710200000077160693 81729787 Despacho Despacho 25102421153925800000077322141 81729787 Despacho Despacho 25102421153925800000077322141 81729787 Despacho Despacho 25102421153925800000077322141 87365074 Certidão Certidão 26011410483566000000080222179 88889766 Contestação Contestação 26012015021968200000081609790 88889776 PROCURAÇÃO SAVE CAR atualizada assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012015021992500000081609799 88889777 regulamento savecar Documento de comprovação 26012015022047700000081609800 88889780 ATA SAVE CAR Documento de comprovação 26012015022084400000081609803 88889783 AVISO DE EVENTOS + SUBROGAÇÃO Documento de comprovação 26012015022105300000081609805 88889785 AUTORIZAÇÃO INICIAL (3) Documento de comprovação 26012015022135800000081611157 88889787 COMPROVANTE DE COTA DE PARTICIPAÇÃO Documento de comprovação 26012015022151200000081611159 93742296 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032515383848900000086052526 93743609 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032515400716100000086052539 94867434 Réplica Réplica 26040917124523300000087082669 94867437 02 Comprovante pagamento mensalidade dezembro 2025 Documento de comprovação 26040917124545300000087082672 94867438 03 Comprovante pagamento mensalidade março 2026 Documento de comprovação 26040917124578900000087082673 94867439 04 Comprovante pagamento mensalidade abril 2026 Documento de comprovação 26040917124606400000087082674 94867442 05 Video carro Fevereiro 2026 Documento de comprovação 26040917124636800000087082677 94867443 06 Video carro março 2026 Documento de comprovação 26040917124673100000087082678 94873212 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26040917421190200000087086831