Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: UEBERSON CARNEIRO SANTANA Advogado do(a)
REU: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. A ilustre defensa constituída pelo Acusado, em sede de resposta à acusação (ID nº 94552615) agitou, preliminarmente, a ausência de justa causa, ao argumento de que a peça acusatória se pauta exclusivamente na versão apresentada pela Ofendida. No mérito, sustentou a tese de ausência de dolo no que toca ao crime de descumprimento de medida protetiva e fragilidade em relação ao crime de ameaça, além de tese genérica de desclassificação para delito de menor potencial ofensivo. Ao final, formulou pedido libertário, calcado, em epítome, na desnecessidade da medida drástica ante a ausência dos requisitos legais, bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de condições pessoais favoráveis. Instado a se manifestar, o “Parquet”, por intermédio de seu presentante legal, através de sua manifestação sediada no ID nº 95111809, pugnou pela rejeição das defesas processuais e o consequente prosseguimento do feito, bem como promoveu pela manutenção da custódia preventiva do Réu. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. DO SANEAMENTO. O ilustre patrono constituído pelo Acusado apresentou objeção preliminar, consistente na rejeição da peça acusatória, por lhe faltar justa causa. Acerca de tal preliminar, entendo que melhor sorte não socorre à tese engranzada pela douta defesa, pois para o recebimento da peça denunciativa não é imprescindível que o órgão acusador produza desde logo prova inequívoca, exaustiva, bastando, ao revés, que instrua sua denúncia com elementos de cognição mínimos, porém hábeis a denotar a materialidade e autoria delitivas. É a chamada justa causa para a ação penal. Com efeito, é de conhecimento ordinário que a Lei Federal nº 11.719/2008 incluiu, expressamente, no art. 395, inciso III, do Estatuto Processual Penal, a justa causa como uma das condições da ação, pela qual se exige do Estado, por intermédio do órgão da acusação – nas ações penais públicas – que a imputação feita na peça incoativa demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a correlata justificativa indiciária. Entrementes, não se pode deslembrar que o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional, posto que para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (v.g. STF. Habeas Corpus nº 82.393/RJ, de lavra do Exmo. Ministro, à época, Celso de Mello). “In casu”, ao contrário do que alega a douta defesa do Denunciado, entendo que a peça incoativa está alicerçada em elementos indiciários minimamente ponderáveis, em especial na declaração da ofendida C. F. A. S. e nas informações constantes do boletim unificado nº 60679232, bem como no ato judicial que deferiu à Vítima medidas protetivas de urgência no seio do feito nº 5000163-49.2026.8.08.0012, aliado a aparente e prévia intimação do Réu acerca da tutela inibitória civil anterior aos fatos sediados no prelúdio acusatório. Em outras palavras, sem adentrar prematuramente em qualquer análise meritória, entendo que existe um lastro probatório mínimo que permite sustentar a acusação no juízo criminal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa. E isto, pelo fato de terem sido trazidos elementos indiciários que denotam que a Vítima teria sido alvo de sérias intimidações perpetradas, em tese, pelo Réu, conforme relata a peça acusatória, cujos atos teriam sido efetivados em descumprimento à tutela inibitória civil deferida nos autos nº 5000163-49.2026.8.08.0012. Importante ainda destacar que o relato prestado pela Vítima, face ao princípio “in dubio pro societate” se traduz na suposta prática das infrações penais que estão apontadas na peça acusatória, já que havendo versões distintas dos fatos, deve a palavra da Vítima, alinhada aos demais elementos justificar o oferecimento da denúncia, pois aqui não há juízo valorativo, mas juízo de suspeita, ter especial relevância, já que os crimes supostamente praticados foram, em tese, cometidos às escondidas. Por fim, importante registrar que a tese defensiva de ausência de justa causa ventilada não se sustenta, já que diferentemente do que alegou a nobre defesa, há substrato probatório mínimo que autorizasse o recebimento da denúncia, os quais, pelo menos até o momento não foram fragilizados pelos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação. Por tais motivos, AFASTO a presente preliminar. A culta defesa do Acusado aventou a tese absolutória de atipicidade da conduta em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, porquanto a seu entender, carece tal comportamento de dolo, já que não houve deliberado desejo em violar a decisão concessiva de medidas protetivas. Pois bem. Analisando os autos, há, neste estágio processual, suspeitas razoáveis de que o Réu tenha adotado postura desafiadora à decisão judicial que deferiu à Vítima medidas protetivas de urgência, tanto que supostamente teria intimidado a mesma (Vitimada), mesmo sabedor de que não poderia manter contato de qualquer modalidade com a ex-convivente, ora Ofendida. Nesse sentido, não há prova categórica no sentido de que a alegação absolutória em comento mereça ser abraçada. Na mesma toada, a douta defesa invoca a absolvição sumária calcada na tese de ausência de temor produzido, elementares que impedem a caracterização da reprovabilidade da conduta e sua ofensividade a caracterizarem a relevância penal. Muito bem. De plano, a defesa processual em tela não merece prosperar. Justifico. Analisando a peça incoativa e o suposto crime de ameaça direcionado ao Réu, penso que tal conduta veio ancorada naquilo que declarou a Ofendida perante a autoridade policial, de modo que a tese de ausência de temor por parte dela (Vítima), ao menos nesse juízo de cognição sumária, não encontra guarida nos autos, pois não houve qualquer elemento que contradite de modo decisivo tal versão, sem prejuízo de que, caso se perpetue a persecução penal e, em eventual audiência instrutória outros dados se apresentem e o cenário o fático até então delineado se modifique. Ainda sobre tal tema, importante assinalar que o crime de ameaça é delito de formal e, portanto, basta para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, havendo suspeitas razoáveis de do cometimento da infração penal em tela, até porque, com arrimo nos dados até aqui coletados, a Ofendida, conjecturalmente, teria se sentido intimidada com a suposta promessa de mal injusto e grave proferido pelo Denunciado, caso não fosse esse o motivo não teria acionada a força policial e não teria pugnado pela manutenção das medidas protetivas outrora proferidas por este juízo, desaguando a tese defensiva de ausência de dolo específico, ao menos até o presente instante (v.g. TJES, item “2” da apelação criminal nº 0011429-93.2019.8.08.0035, de relatoria da Exma. Desembargadora Rachel Durao Correia Lima, julgado em 23.06.2021 e publicado em 02.07.2021). Por tais razões, REPILO a defesa processual em análise. Os demais argumentos voltados à absolvição sumária do Réu não restaram demonstrados peremptoriamente nesta oportunidade e não tem o condão de serem abrigados neste momento, eis que tais pontos carecem de incursão mais profunda nas provas que serão coletadas em instrução probatória, possibilitando, inclusive, à nobre defesa a coleta de elementos mais seguros a fim de robustecer seus argumentos. DO PEDIDO LIBERTÁRIO. É consabido que a liberdade é a regra, sendo a custódia cautelar – prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - (preventiva e temporária), medida de exceção, somente sendo possível sua decretação, quando lastreada no princípio da necessidade e presentes os seguintes requisitos: “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” - face o princípio constitucional da presunção de inocência. Analisando detidamente os autos, verifico que a custódia preventiva do Acusado encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Estatuto Processual Penal e ancorada em elementos concretos sobejamente apontados por ocasião da decisão contida no ID nº 91810174, sendo que o pedido libertário em análise não trouxe nenhum elemento que justificasse a modificação do entendimento outrora externado, razão pela qual, deve ser aplicada, “in casu”, a cláusula “rebus sic stantibus”. Com relação ao argumento de desnecessidade da custódia preventiva, entendo que tal alegação não se mostra compatível com os dados contidos nos autos, quando guarnecem presentes os requisitos da custódia, posto que para tal imposição (prisão preventiva) foi tecida fundamentação idônea e suficiente, levando em conta o “modus operandi” dos atos supostamente perpetrados pelo Denunciado, que também está apoiada no cenário descrito pela Vítima à Autoridade Policial de que o Réu possui problemas de vício em bebidas alcoólicas e entorpecentes, o que, não raras vezes, servem de combustível para a continuidade de prática de violência doméstica e familiar. Desse modo, penso que a tese de desproporcionalidade da medida drástica não encontra eco nos elementos constantes dos autos até aqui, até porque os motivos que ancoraram a medida extrema ainda persiste, sobretudo, garantir a não submissão da Ofendida a situação de risco em sua integridade física e psicológica. Acerca da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que tal argumento não merece acolhimento, na medida em que é remansoso o entendimento de que em estando presentes os requisitos da custódia preventiva, realidade destes autos até o momento, a presença de predicados pessoais favoráveis não tem o condão de desestabilizar a medida drástica (v.g, STJ, agravo regimental no habeas corpus nº 994.667/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13.05.2025 e publicado no DJEN do dia 21.05.2025 – “...; 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas....;” destaquei). Nesse caso, diante da ausência dos requisitos autorizadores da revogação da prisão preventiva, sua manutenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5004875-82.2026.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito libertário de ID nº 94552615 e, nos termos do art. 316, p.ú., do Estatuto Processual, MANTENHO a custódia preventiva do Acusado. Analisando detidamente a resposta à acusação (ID nº 94552615), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08.06.2026, às 15:30h, via plataforma “ZOOM” – link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85376813164. REQUISITE-SE o Acusado. Sem prejuízo da providência antes destacada, quando da requisição do Denunciado, ENCAMINHE-SE, em conjunto, o link da audiência acima designada, com vistas à realização do referido ato processual em caso de impossibilidade de escolta do Réu para o ato na forma presencial. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00