Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO JANTORNO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598
REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Ao compulsar os presentes autos, verifico que se trata de demanda cuja discussão versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Insta ressaltar que o REsp 2145244/SC foi afetado como paradigma do Tema nº 1328, no qual a questão submetida a julgamento foi: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”. Ademais, também houve a afetação do Tema nº 1414, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Verifico que fora determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), que tratam sobre a sobredita matéria. Desta forma, considerando o exposto acima, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do REsp 2145244/SC, REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a jurisprudência pátria entende ser possível a análise da tutela de urgência em processos com a determinação de supensão nacional, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO POR FORÇA DO ART. 1.037, II, CPC, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÕES REPETITIVAS. TEMA 986. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AÇÃO ORIGINÁRIA CUJA RAZÃO DE PEDIR E PEDIDOS TRANSCENDEM AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO PELO STJ NO TEMA 986. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800065-28.2022.8.02.9000 Maragogi, Relator.: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) - destaquei __________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - QUESTÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL. - Impõe-se a suspensão deste julgamento, porque a questão está submetida ao Órgão Especial, na análise da constitucionalidade da norma legal que motiva a discussão nestes autos. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - QUESTÃO DE ORDEM - SUSPENSÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA DE URGÊNCIA - INAPLICABILIDADE - A suspensão dos processos em razão da afetação do tema em recurso repetitivo, com determinação de suspensão nacional dos processos, não se aplica às medidas de urgência (art. 982, § 2º, CPC). (TJ-MG - AI: 02261973920218130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) __________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA E DAS TAXAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – TEMA 986 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 314 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar de depósito judicial, visando a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA e sobre as taxas TUST/TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob o Tema nº 986, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil ( CPC), consoante acórdão publicado no DJe de 15/12/2017. 3. Apesar de determinada a suspensão nacional dos processos e recursos em trâmite, tal sobrestamento não impede a apreciação das medidas de urgência processual, como na presente hipótese dos autos. Estando presentes requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a suspensão do processo não é óbice à apreciação de pleitos de urgência, conforme inteligência do art. 314 do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Portanto, autoriza-se o depósito judicial requerido pelo agravante, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, conforme autorizado pelo art. 151, II, do Código Tributário Nacional ( CTN). 5. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO:
REQUERIDO: Banco BMG S/A ENDEREÇO: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 1.830, CEP n.º 04.543-900, Vila Nova Conceição, Município de São Paulo, Estado de São Paulo. VITÓRIA-ES, 11/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82059180 Petição Inicial Petição Inicial 25103109225558100000077629028 82059183 1 - PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103109225627800000077629031 82059184 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25103109225695600000077629032 82059185 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25103109225761900000077629033 82059186 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25103109225827900000077629034 82059188 5 - CNIS Documento de comprovação 25103109225890300000077629036 82059189 6 - HISCRE COMPLETO Documento de comprovação 25103109225958000000077629037 82059190 7 - EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de comprovação 25103109230031400000077629038 82083965 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25103118250851700000077652112 82206926 Despacho Despacho 25110313330939400000077765975 82206926 Despacho Despacho 25110313330939400000077765975 87621110 Petição (outras) Petição (outras) 25121608274715300000080455162 87621111 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MEDICAMENTOS Documento de comprovação 25121608274758400000080455163 87621112 CONTA DE AGUA Documento de comprovação 25121608274786000000080455164 87621113 CONTA DE CELULAR Documento de comprovação 25121608274806700000080455165 87621114 CONTA DE ENERGIA Documento de comprovação 25121608274835000000080455166 87621115 CTPSDigital_710.708.267-15_12-12-2025 Documento de comprovação 25121608274860900000080455167 87621116 FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25121608274888000000080455168 87621117 FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.pdf 2 Documento de comprovação 25121608274911100000080455169 87621118 IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25121608274934800000080455170 87621119 RECEITA MÉDICA Documento de comprovação 25121608274970700000080455171 87621120 RECIBO DE ALUGUEL Documento de comprovação 25121608274997000000080455172 93471733 Decisão Decisão 26032416050837000000085806971 93471733 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032416050837000000085806971 95174881 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 26041511543104800000087363592 96468146 AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO Certidão - Juntada 26050418141461300000088537696
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5044065-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06305323120218060000 Crato, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) - destaquei Dessa forma, passo à análise do pleito liminar formulado pelo autor. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Requerente com supedâneo no art. 98 do CPC, sendo medida justa aos que não possuem condições de custear os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ainda, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que se encontra demonstrada a relação de consumo, bem como resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante da empresa ré, inclusive no aspecto técnico. Dessa forma, a presente relação deve ser respaldada pelo CDC, nos moldes de seu artigo 6º, VIII. DA MEDIDA LIMINAR Destarte, o pedido de concessão de medida liminar em questão deve ser analisado com base no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e exige como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito alegado pelo autor, baseia-se na alegação de inexistência de contratação válida e na unilateralidade do vínculo contratual relativo ao produto "Cartão RCC" (contrato n° 21659966). É necessário considerar que o autor é pessoa idosa, o que o coloca numa posição de hipervulnerabilidade perante o Banco BMG S.A., instituição que utiliza sistemas de contratação complexos e, conforme o relato inicial, sem a devida transparência quanto à modalidade de cartão rotativo, o qual o autor afirma nunca ter recebido, possuído senha ou utilizado. O perigo de dano é igualmente urgente. Estamos perante uma pessoa idosa cujos proventos de aposentadoria (NB 121.04872.55-5) possuem natureza estritamente alimentar. Os descontos mensais efetuados sob as rubricas de RCC representam uma redução direta dos recursos necessários para a sua sobrevivência digna, saúde e alimentação. Permitir que estes descontos continuem enquanto o processo aguarda a definição dos Temas 1328 e 1414 pelo STJ seria impor ao idoso um prejuízo financeiro contínuo e possivelmente irreparável ao longo dos meses. A urgência justifica-se pela necessidade de fazer cessar imediatamente a erosão da sua renda mensal, ressaltando-se que, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Processo Civil, é dever assegurar a efetivação dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade na medida. Caso a instituição financeira consiga provar, no curso do processo, que a contratação foi regular, que houve entrega efetiva de valores e que o consumidor foi plenamente informado sobre o funcionamento do produto, o banco poderá cobrar os valores devidos ou retomar os descontos.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré, BANCO BMG S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário do requerente referente ao produto "Cartão RCC" (contrato n° 21659966)”, sob pena de multa diária que fixo desde já no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa. Após a comprovação do cumprimento da medida liminar, promova-se a suspensão do feito. Esta decisão vale como mandado/carta/ofício. Oficie-se o instituto de previdência para interrupção dos descontos com URGÊNCIA. CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do CPC dispõe que “os tribunais criarão centro judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.” Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Diligências para a Secretária após o cumprimento do bloqueio e expedição de alvará: 1) CONTESTAÇÃO: aguarde-se o prazo de contestação, findo o qual deverá ser certificado nos autos. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. 2) RÉPLICA: apresentada contestação pela requerida, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 3) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: em se tratando de processo que visa discussão sobre negativa de tratamento médico e responsabilidade contratual, após a apresentação de réplica retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.