Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA
EXECUTADO: ADMA SILVA SANTANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDNEI VIEIRA PEREIRA - ES34356, LINCOLN BRUNO CAVALCANTE SILVA - ES40566, LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012716-38.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES30359, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EDSON LOURENÇO FERREIRA em face de ADMA SILVA SANTANA, na qual se constata que a executada apresentou, no bojo destes autos, peça intitulada embargos à execução, sob o ID 94410614, e, paralelamente, ajuizou embargos autônomos à execução, autuados sob o n. 5003736-68.2026.8.08.0021, por dependência à presente demanda executiva. A duplicidade verificada reclama imediato saneamento, pois os embargos à execução, à luz do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem rito próprio: devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes. Não se trata, portanto, de defesa incidental a ser simplesmente encartada no corpo da execução, sob pena de indevida confusão procedimental. O processo não é terreno propício à ambiguidade estratégica. A parte, sobretudo quando assistida por advogados regularmente constituídos, deve atuar com lealdade, transparência e precisão técnica, em reverência aos deveres de boa-fé processual, cooperação e não embaraço à atividade jurisdicional, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Conquanto se reconheça a instrumentalidade das formas e a necessidade de aproveitamento dos atos processuais sempre que possível, tal diretriz não autoriza a coexistência desordenada de duas vias defensivas substancialmente idênticas, aptas a gerar tumulto processual, sobreposição de pronunciamentos, risco de decisões contraditórias e retardamento injustificado da marcha executiva. A execução, por sua natureza, vocaciona-se à satisfação de obrigação consubstanciada em título que a lei reconhece como dotado de força executiva, não podendo ser artificialmente paralisada ou obscurecida por atos defensivos de conformação equívoca. A nobreza da função jurisdicional impõe ao Juízo o dever de preservar a regularidade do procedimento, a autoridade da lei processual e a higidez do contraditório, sem tolerar práticas que comprometam a racionalidade do sistema. Diante disso, intime-se a executada ADMA SILVA SANTANA, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, de forma objetiva, circunstanciada e calcada na legislação processual civil, as razões pelas quais apresentou embargos à execução no bojo destes autos, sob o ID 94410614, e, também, ajuizou embargos autônomos à execução, sob o n. 5003736-68.2026.8.08.0021, associados à presente execução. Deverá a executada indicar, expressamente, qual peça pretende ver processada como meio típico de defesa executiva, bem como justificar a utilidade processual da manutenção de eventual duplicidade, se assim entender, sob pena de saneamento judicial da irregularidade, com adoção das providências cabíveis. Advirta-se que a inércia, a resposta evasiva ou a persistência de conduta processual dúbia poderá ensejar a apuração de eventual violação aos deveres previstos nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, se presentes os respectivos pressupostos legais. Determino à serventia que proceda à anotação, no sistema PJe, dos advogados da executada ADMA SILVA SANTANA, a saber: Drs. EDNEI VIEIRA PEREIRA, LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO e LINCOLN BRUNO CAVALCANTE SILVA. Antes de deliberar sobre o pedido de ID 94480292, certifique a serventia se nos embargos à execução n. 5003736-68.2026.8.08.0021 foi atribuído efeito suspensivo à presente execução, indicando, em caso positivo, o respectivo ato judicial. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -