Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: JANDIRA RIBEIRO Endereço: Rua Agenor Homen de Carvalho, S/n, S/n, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-300 Advogado do(a)
AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 REQUERIDO(A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004558-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado pela parte autora, objetivando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos questionados por suposta ausência de anuência. Aduz a parte autora que tais descontos comprometem parcela significativa de seu benefício, causam-lhe prejuízos financeiros e morais, motivo pelo qual pugna pela concessão da medida de urgência para a cessação imediata das cobranças. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presentes os requisitos do pleito antecipatório formulado nestes autos. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora, especialmente o histórico de descontos, apontam para a existência de transações de longa duração. Essa circunstância revela a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca da origem e validade das operações bancárias realizadas, bem como da eventual ciência ou anuência da parte autora em relação aos descontos. A mera alegação de desconhecimento, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo instituições financeiras. Ademais, a controvérsia instaurada exige dilação probatória para que sejam devidamente apurados os fatos narrados. Há necessidade de oportunizar à parte requerida a apresentação de documentação comprobatória acerca da contratação, bem como a análise de elementos que possam confirmar ou refutar a alegação de irregularidade nos descontos. Essa produção probatória, essencial à instrução processual, somente poderá ser realizada após a devida angularização processual, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, o fato de estarem em curso há vários meses/anos, sem que a parte autora tenha adotado medidas anteriormente enfraquece a urgência do pleito. A estabilidade prolongada da situação, associada à ausência de manifestação judicial prévia, não indica a existência de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão de medida liminar de forma unilateral e sem o contraditório. Por fim, é importante destacar que a tutela provisória deve ser concedida com extrema cautela, sobretudo em casos que envolvam contratos bancários, em que a irreversibilidade da medida pode gerar graves prejuízos à parte contrária. A suspensão dos descontos, neste momento, sem a certeza da inexistência ou irregularidade dos contratos, pode ensejar danos desproporcionais à parte requerida, inviabilizando eventual reversão da medida, caso se constate a regularidade das operações ao final da instrução processual. Assim, não há nos autos prova clara, evidente, que apresente grau de convencimento e confiabilidade, tamanhos que a seu respeito não se possa levantar dúvida. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando desconhecimento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificam elementos suficientes que comprovem, em sede de cognição sumária, a alegada inexistência de contratação ou irregularidade no contrato, sendo necessária a dilação probatória. 4. A parte agravante admitiu ter recebido o valor do empréstimo, o que fragiliza sua alegação de desconhecimento da operação financeira. 5. A ausência de demonstração de grave prejuízo decorrente dos descontos mensais e o decurso de seis anos desde a contratação enfraquecem o perigo de dano imediato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência para suspensão de descontos em contratos de cartão de crédito consignado com RMC exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação. 2. A dilação probatória é necessária para dirimir dúvidas sobre a regularidade da contratação".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054455-88.2023.8.16.0000, j. 18.03.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025135-27.2022.8.16.0000, j. 28.11.2022. (TJ-PR 00792858420248160000 Curitiba, Relator: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos oriundos de empréstimo que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, quando as parcelas já estão sendo cobradas por diversos meses, o que afasta a urgência da medida, assim como não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403062-19.2024.8.12.0000 Aquidauana, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação traçada alhures. OFICIE-SE À OAB ACERCA DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA I. PATRONA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 11/06/2026 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032509545248600000086002350 01__PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032509551117700000086002354 02__RG Documento de Identificação 26032509551136700000086002355 03__CR Documento de comprovação 26032509551156600000086002856 03_1_DECLARACAO_DE_RESIDENCIA Documento de comprovação 26032509551173700000086002858 04__HISCON Documento de comprovação 26032509551193200000086002862 05__HISTORICO_DE_CREDITOS Documento de comprovação 26032509551223200000086002864 06__CARTA_DE_CONCESSAO Documento de comprovação 26032509551245000000086002866 RECLAMACAO_ADM_-_FACTA Documento de comprovação 26032509551260700000086002869 ESCLARECIMENTOS_QUANTO_A_ATUACAO_DA_PATRONA Documento de comprovação 26032509551285800000086002872 SUBSTABELECIMENTO_COM_RESERVA_DE_PODERES Documento de comprovação 26032509551320300000086002873 RECURSO_ESPECIAL_N_2_021_665_-_MS Documento de comprovação 26032509551341200000086002875 Despacho Despacho 26032515574497100000086006915 Despacho Despacho 26032515574497100000086006915 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040610102174000000086705613 345216166PETICAO Habilitações em PDF 26040610102182100000086705625 345216166ProcuracaoFactaFinanceira Documento de comprovação 26040610102203500000086705627 Petição (outras) Petição (outras) 26040916495601800000086785677 JANDIRA RIBEIRO (1) (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040916495641000000086857348 Despacho Despacho 26041416021636900000087282037 Despacho Despacho 26041416021636900000087282037 Petição (outras) Petição (outras) 26050415031461900000088500952 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO