Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELIANA ROSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5019342-31.2021.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 16931174) interposto por ELIANA ROSA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16424440) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO GENÉRICA DE ARGUMENTOS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Eliana Rosa contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou se se limita a reproduzir alegações genéricas já afastadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar de modo específico os fundamentos da decisão impugnada, expondo razões de fato e de direito capazes de sustentar sua modificação ou anulação. A decisão agravada rejeitou o recurso de apelação por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença que indeferiu a inicial diante da não emenda no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC). O agravo interno apresentado limita-se a repetir alegações genéricas sobre acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, sem enfrentar os vícios processuais que motivaram a extinção do feito. A ausência de impugnação específica configura manifesta inadmissibilidade do recurso, atraindo a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC, que autoriza a imposição de multa ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 98, 99, § 2º, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 1.010, III e 1.021, §§ 1º e 4º, todos do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) cerceamento do direito à gratuidade de justiça e irregularidade na extinção prematura do feito; (ii) inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a reiteração de argumentos de fato e de direito é admitida pela jurisprudência; e (iii) descabimento da multa processual imposta pelo colegiado de origem. Contrarrazões apresentadas no id. 18971308. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A pretensão recursal, amparada na suposta afronta a diversos dispositivos legais (arts. 98, 99, § 2º, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 1.010, III e 1.021, §§ 1º e 4º, do CPC), encontra óbice nas súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, o qual assentou que: “O juízo a quo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, considerando o vício de representação, as alegações dissociadas do caso concreto e a ausência de elementos capazes de corroborar a hipossuficiência. A providência, todavia, não foi atendida no prazo legal, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC”. Consoante orientação do STJ, “a ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que, por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Outrossim, “alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Além disso, quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o entendimento do órgão fracionário alinha-se à jurisprudência do STJ no sentido de que: “Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015” (AgInt no RMS n. 53.720/SP). Dessa forma, incide ao caso o óbice da súmula 83 do STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso, em razão dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ, e das súmulas 283 e 284 do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
20/04/2026, 00:00