Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5005167-06.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO VICTOR DUARTE BORGES COATOR: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES EM SEDE DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). AUSÊNCIA DE TÉRATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra atos do Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, alegando: (i) nulidade por cerceamento de defesa na homologação de falta grave; (ii) inexistência de falta grave por ser o fato anterior à execução; e (iii) excesso de prazo na análise de benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Habeas Corpus é via adequada para impugnar decisões da execução passíveis de Agravo em Execução; (ii) verificar se a assistência por Defensor Público em audiência de justificativa supre a ausência de advogado constituído; (iii) analisar se a natureza da falta grave pode ser enfrentada sem dilação probatória; (iv) aferir se a demora na análise de benefícios configura desídia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso de Agravo em Execução (art. 197 da LEP), salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o executado comparece à audiência de justificativa assistido por Defensor Público, restando preservados o contraditório e a ampla defesa, conforme a inteligência da Súmula 523 do STF. 5. A análise sobre a natureza da falta grave e a cronologia dos fatos em relação ao início da execução demanda incursão vertical no acervo fático-probatório e exame detalhado de guias unificadas, procedimento inviável na via estreita do writ. 6. O excesso de prazo para apreciação de benefícios não se caracteriza quando o trâmite processual é impulsionado pelo juízo para saneamento de dados, retificação e unificação de processos, revelando-se a demora justificada pelas peculiaridades da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada para manter as decisões proferidas pelo juízo da execução. Tese de julgamento: O Habeas Corpus não admite utilização como sucedâneo de Agravo em Execução, salvo em casos de ilegalidade flagrante. A assistência por Defensor Público em audiência de justificativa afasta a nulidade por cerceamento de defesa, ainda que haja advogado constituído não intimado, se demonstrada a ausência de prejuízo. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): LEP, art. 197 CF/1988, art. 5º, LXVIII Súmula 523 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.000.306/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025. STJ, AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.