Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA AMARAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5039584-69.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEONARDO DA SILVA AMARAL, objetivando a busca e apreensão do veículo GM CHEVROLET, modelo MONTANA 1.8, ano de fabricação 2006, placa LVB4190. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo no dia 17/03/2026. Posteriormente, antes mesmo da concretização plena da medida ou da angularização da relação processual, a parte autora atravessou petição (Id 82563904), na data de 30/03/2026, noticiando a ocorrência de fato que ensejou a perda superveniente do objeto da presente ação, requerendo, por conseguinte, a sua extinção. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A perda superveniente do objeto caracteriza-se pelo desaparecimento do interesse processual (necessidade/adequação) no prosseguimento do feito, decorrente de fato ocorrido após a propositura da demanda. Noticiada pela própria parte autora a perda do objeto da presente ação de busca e apreensão, impõe-se o reconhecimento da carência superveniente de ação, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão/mandado proferida em 17/03/2026. Recolha-se o mandado de busca e apreensão, independentemente de cumprimento, caso ainda esteja em poder do Oficial de Justiça. Deixo de proceder baixa imediata de eventuais restrições, por ausência de inserção por este Juízo via sistema RENAJUD referentes a este processo. Pelo princípio da causalidade e ausente a angularização processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve a citação e manifestação da parte contrária. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00