Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARINO CAPICHONI ZAMPILI
REQUERIDO: EDIGLAUBIA PEREIRA SEVERIANO Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000453-04.2026.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARINO CAPICHONI ZAMPILI em face de EDIGLAUDIA PEREIRA SEVERIANO, na qual o exequente sustenta ser credor da quantia de R$ 42.000,00, representada por cheque devolvido por insuficiência de fundos, requerendo, além dos atos executivos típicos, a concessão de tutela de urgência para imposição de medidas coercitivas atípicas, notadamente a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e a suspensão de sua CNH. A inicial veio acompanhada de documentos. I - Do título original: Frisa-se, inicialmente, que, em se tratando de ação de execução, amparada em crédito representado por cheque, a juntada do documento original revela-se indispensável. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJES: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE SUAS CÓPIAS PARA INSTRUIR A EXORDIAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – ¿Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.¿ (STJ, REsp 894.767⁄SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2008, DJe 24⁄09⁄2008). Entretanto, na hipótese de a tutela monitória encontrar-se amparada em crédito representado por cheque, tal orientação deve ser vista com ressalva, porquanto, em se tratando de título de crédito, a juntada do documento original revelar-se-á indispensável. II - Deveras, longe de consistir em exigência meramente formal ou desproporcionalmente rigorosa, a necessidade de instruir a Exordial com o cheque original se impõe, eis que não se pode assentar, com indispensável segurança, que aquele que apresentou a mera cópia da cártula afigura-se efetivamente como credor, pois, ante a possibilidade do endosso do título de crédito em comento, o que pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após a efetivação do protesto ou até mesmo posteriormente ao ajuizamento da Ação Monitória, certo é que tal condição poderá ter sido transferida a terceiro-endossatário portador do título em questão, proporcionando, assim, sérios e concretos riscos de o devedor proceder o pagamento da dívida ao autor da demanda não mais titular do crédito. III - Nessa ordem de ideias, é imprescindível a apresentação do cheque original como documento indispensável à propositura da Ação Monitória fundada nesta espécie de título de crédito. IV - Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 048100104099, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 19/10/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CÓPIA AUTENTICADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da cartularidade, é indispensável que o credor se encontre na posse do documento, ou seja, tem-se a impossibilidade de se promover a execução do título de crédito com a cópia simples ou autenticada. Assim, a execução⁄monitória somente poderá ser promovida se acompanhada do original do título (da própria cártula) como garantia de que o exequente é o credor e de que ele não negociou o crédito. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação, 030130012922, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data da Publicação no Diário: 26/08/2016). Grifei. Adota-se tal posicionamento, face ao princípio da cartularidade/incorporação, o qual, nos ensinamentos de Wille Duante Costa, “é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Ainda complementa o citado doutrinador: Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original. Não valerá, em hipótese alguma, a sua cópia, ainda que autenticada. Em juízo poderá ser juntada a cópia, desde que o juiz autorize que o original fique em poder do escrivão, à disposição das partes. Por essa razão, quem adquire o documento original está legitimado a receber seu valor. Sem o documento original, o titular não exerce o direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo. (COSTA, Wille Duante. Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Nota-se, nesse contexto, que a apresentação de cópia do cheque não se apresenta suficiente para o embasamento da ação executiva. O fato do processo tramitar de forma eletrônica, via PJE, a meu ver, não afasta a obrigatoriedade de acautelamento do original do cheque na Secretaria do Juízo, de modo a se evitar sua ulterior circulação. II - Da tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o título executivo apresentado, em princípio, revele a existência do crédito, entendo que não estão presentes, por ora, elementos suficientes a justificar a imediata imposição das medidas coercitivas atípicas postuladas, especialmente aquelas que implicam restrição de direitos fundamentais da parte executada, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Com efeito, a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, embora admitida pela jurisprudência, deve observar critérios rigorosos de proporcionalidade, necessidade e adequação, sendo recomendável sua utilização apenas quando evidenciada a ineficácia dos meios executivos típicos e a resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação. No presente momento processual, contudo, a executada sequer foi citada para pagamento ou para integrar a relação processual, não sendo possível aferir, com segurança, eventual comportamento de resistência, ocultação patrimonial ou frustração da execução que justifique a adoção imediata de medidas mais gravosas. Assim, mostra-se prematura a imposição das restrições requeridas, devendo-se aguardar o regular desenvolvimento do processo, com a formação do contraditório, inclusive para que se avalie a necessidade e adequação de eventual adoção de medidas executivas mais incisivas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, depositar em Juízo, perante a Serventia Cartorária, o cheque original, sob pena de extinção, devendo a Serventia certificar nos autos acerca da efetiva entrega do título original. Isto feito, deverá ser dado seguimento ao feito, nos seguintes termos: Na forma do art. 827, do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Citar o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), constando do mandado que se assim o fizer, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1°, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da 2ª via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens dos executados; caso o credor indique bens na petição inicial, relacioná-los no mandado. Constar do mandado que o(s) executado(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos artigos 914 e 915, do CPC. Destaca-se que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032511275783600000086009936 Marino - Doc Ind Documento de Identificação 26032511275823900000086009944 Marino - Ende Documento de Identificação 26032511275847400000086009945 Marino - Doc Comp Documento de comprovação 26032511275867900000086009947 Marino - Correção cheque TJES Documento de comprovação 26032511275892600000086009949 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032523114640600000086087852 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032523165317300000086087853 Petição (outras) Petição (outras) 26040116361453100000086603565 SICOOB_2026_01_04_16_24_57_PIX (2) Documento de comprovação 26040116361468800000086603579 Intimação - Diário-1 (1) Documento de comprovação 26040116361493500000086603582 imprime_guia.cfm (5) Documento de comprovação 26040116361514000000086603585 MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: EDIGLAUBIA PEREIRA SEVERIANO Endereço: RUA JOSE MONTEIRO DA SILVA, 160, PRATINHA, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000