Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDSON BARBALHO GOMES
REQUERIDO: DELMIR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MARTINS SILVA - ES37278, FABIO TEIXEIRA MACHADO - ES23188 DECISÃO Verifico que pretende a parte autora a concessão da assistência judiciária gratuita, reiterando o pedido e juntando documentos de comprovação de rendimentos. Juntou comprovantes de inscrição no CadÚnico, telas do Portal Meu Imposto de Renda indicando ausência de declarações e extrato do CNIS. Os elementos probatórios apresentados nos autos não sustentam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No caso em tela, verifico que o conjunto probatório não sustenta a alegação de insuficiência de recursos pela parte autora, sendo superiores aos limites adotados para a presunção de hipossuficiência. O Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (Id 91660750) indica que o autor adquiriu propriedade rural pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo realizado o pagamento da primeira parcela de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em junho de 2025. Tais valores demonstram uma capacidade contributiva incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica que autorizaria a isenção total das custas. O Requerente demonstrou capacidade de realizar despesas vultuosas, como comprovado pela contratação de profissional habilitado para a realização de georreferenciamento completo da propriedade, com a respectiva emissão de Memorial Descritivo e Planta do Imóvel (Id 91661355). Este ato de investimento substancial em infraestrutura técnica e jurídica corrobora a posse produtiva e afasta a presunção de hipossuficiência. A parte autora alega ser pequeno agricultor em regime de subsistência. Contudo, a movimentação financeira necessária para a aquisição de imóvel de um quarto de milhão de reais e a manutenção de lavoura de café com 5.000 pés em produção aponta para uma realidade econômica que permite o custeio do processo. O autor demonstra capacidade contributiva incompatível com o benefício da gratuidade integral. Assim, em atenção à condição econômica do interessado, constato haver justificativa plausível para o parcelamento das custas processuais e não à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as custas processuais versam sobre 2,5% do valor da causa, que neste caso não se torna um valor elevado diante da concessão de parcelamento. Ademais, o parcelamento das custas processuais eliminará a possibilidade de afetar seu sustento, tendo em vista que os valores mensais das parcelas se tornarão ínfimos em relação aos seus proventos, motivo pelo qual não constato a possibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Em atenção ao que determina o §6º do art. 98 do NCPC, considerando as condições econômicas do requerente, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, hei por bem determinar o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas, cujo início de pagamento deverá ocorrer em 15 (quinze) dias da disponibilização da guia no sítio eletrônico www.tjes.jus.br; Cumpra-se o disposto no artigo 4º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 – Art.4º. Nos casos de parcelamento e/ou redução no valor das custas, obrigatoriamente, os cálculos serão efetuados pelas secretarias ou contadoria. Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE e venha os autos concluso. PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000174-94.2026.8.08.0039 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)