Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
EXECUTADO: BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIANE COSTA CADE - ES32981, HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728 Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA - MG55553 DECISÃO Verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91317477), arguindo, preliminarmente, a nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. Compulsando os autos, constata-se que o trânsito em julgado ocorreu em 29/08/2024 (ID 52888505), ao passo que o cumprimento de sentença foi requerido em 30/09/2025 (ID 79757035), ou seja, após o decurso de mais de 01 (um) ano. Nessas hipóteses, dispõe o art. 513, § 4º, do CPC que a intimação do devedor deve ser realizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos. No caso concreto, não se verifica a realização da intimação pessoal da executada para pagamento voluntário, tendo sido determinada sua intimação na forma ordinária (ID 83141167), o que configura vício formal no início da fase de cumprimento de sentença. Embora a executada tenha comparecido aos autos e apresentado impugnação, entendo que, diante da natureza da intimação prevista no art. 513, § 4º, do CPC, que constitui pressuposto para a fluência do prazo do art. 523, mostra-se mais adequado prestigiar a forma legalmente estabelecida, assegurando a regular constituição da relação processual executiva. Assim, reconheço a nulidade do ato de intimação para pagamento voluntário, devendo ser renovado o ato na forma legal. Em razão disso, deixo de apreciar, neste momento, o mérito da impugnação apresentada, porquanto ainda não regularmente instaurada a fase executiva nos moldes previstos em lei.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0039298-45.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DETERMINO a intimação pessoal da executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC; Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito