Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALOR COMERCIO DE CAFES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680
REQUERIDO: FRANCISCO LUIS DA SILVA FELNER, MAGDA CECILIA PAVESI FELNER, BRENO PAVESI FELNER, LURYE VESCOVI SFALSIM DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004542-76.2026.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. 1.Cuidam os autos de ação monitória proposta pelo VALOR COMÉRCIO DE CAFÉS LTDA em face de FRANCISCO LUIZ DA SILVA FELNER e outros, requerendo, em caráter cautelar, o imediato arresto de sacas de café de titularidade dos requeridos ou, subsidiariamente, o bloqueio de veículos e/ou ativos financeiros. Relata a parte autora que firmou com os requeridos diversos contratos de compra e venda de café com entrega futura. Ocorre que, no curso da relação comercial, os requeridos deixaram de cumprir integralmente as obrigações assumidas, mesmo após repactuação oriunda de instrumento particular de confissão de dívida. Assim, a partir do inadimplemento verificado, os requeridos passaram a ser devedores da integralidade de 1.698,42 sacas de café, acrescidas dos encargos moratórios pactuados. Em vista disso, em sede de tutela provisória cautelar, a parte autora requer o arresto de sacas de café e bloqueio de demais bens da parte ré. O deferimento de tutela de cautelar somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência a probabilidade do direito, vez que inexiste comprovação de dilapidação voluntária dos bens pelos réus, com fito em frustrar a ação aqui pretendida. Noutra senda, seria cabível a medida assecuratória, ante a iminente e deliberada intenção de constranger o direito do credor. Noutro giro, não há nem mesmo de se falar em perigo da demora, pois em que pese o alegado risco inerente às características do café, não vislumbro que estas, quando postas em contexto, possuem o condão de permitir que os réus prejudiquem integralmente a pretensão do autor, posto que não importam necessariamente em sua dilapidação voluntária. Nesse sentido, à vista do caráter sumário da ação, tenho por inaplicável a tutela cautelar pedida por inexistir qualquer indício de intenção de fraude ou intenção da parte ré de se desvencilhar do pagamento integral de eventual dívida gerada em caso de procedente condenação. Consoante o entendimento exposto, assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA URGÊNCIA. ARRESTO. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência deve concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela parte agravada, o seu indeferimento é medida impositiva, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência. Ausentes os requisitos legais deve-se indeferir a medida de arresto pretendida. Razão pela qual a decisão deve ser reformada e a tutela revogada. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REPASSE. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS. PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a possibilidade de que o provimento tardio enseje a ocorrência de danos de difícil reparação à parte (periculum in mora), deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela cautelar requerida. 2. Recurso não provido. (Des. MARCOS LINCOLN) (TJ-MG - AI: 10000222620627001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) Destarte, não há motivação suficiente para proceder com o arresto imediato das sacas de café, nem mesmo com o bloqueio dos bens móveis e ativos financeiros da ré, pelo qual
ante o exposto, INDEFIRO, a tutela cautelar, pois ausentes estão os requisitos legais. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.A pretensão, em juízo de cognição sumária, visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, inciso II, do CPC). 3.Defiro, de plano, a expedição do mandado de entrega de coisa certa em quantia descrita na inicial e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias (art. 701, do CPC), anotando-se que caso a parte ré cumpra no prazo, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 4.Fica a parte ré advertida que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 1º do CPC. 5.Opostos, tempestivamente, embargos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, § 5º do CPC. 6.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 7.Advirto à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais no 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6o do Código de Processo Civil), bem como, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1o e 2o do CPC). 8.Utilize-se cópia do presente como mandado. 9.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VALOR COMERCIO DE CAFES LTDA Endereço: Rua Parajú, 201, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-080 Nome: FRANCISCO LUIS DA SILVA FELNER Endereço: Sítio do Café, 501, Interior, Estrada Bananal do Sul, LINHARES - ES - CEP: 29914-400 Nome: MAGDA CECILIA PAVESI FELNER Endereço: Sítio do Café, 501, Interior, Estrada Bananal do Sul, LINHARES - ES - CEP: 29914-400 Nome: BRENO PAVESI FELNER Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1.144, Ed. Garden View, Apto. 312, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-201 Nome: LURYE VESCOVI SFALSIM Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1.144, Ed. Garden View, Apto. 312, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-201