Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSENI MARIA UGGERI, JOSETHES SMITEL UGGERI Advogado do(a)
APELANTE: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737-A Advogados do(a)
APELADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA - ES11137, RENATA GOES FURTADO - ES10851 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0906144-83.2011.8.08.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSETHES SMITEL UGGERI e ROSENI MARIA UGGERI. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado exige ser revisitada sob o prisma da recente e vinculante decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165, publicada em 10.06.2025. O ponto central da controvérsia reside na validade dos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II e na forma de recomposição de eventuais perdas dos poupadores. Cumpre registrar que, em 26.05.2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, julgou o mérito da ADPF 165, assentando a constitucionalidade dos referidos planos e determinando a aplicação compulsória do acordo coletivo homologado a todos os processos em curso. Extrai-se da tese firmada pela Suprema Corte: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados." (STF; ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025). Consoante denota-se da orientação vinculante supracitada, o acordo homologado no bojo da ADPF produziu efeitos sobre os conflitos individuais envolvendo poupadores e bancos, assim como sobre demandas coletivas que discutiam expurgos inflacionários. Muito embora reconheça-se a constitucionalidade dos Planos Econômicos, os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado, afastando-se a procedência de pedidos formulados fora desses parâmetros. Tal compreensão foi confirmada pelo e. STF nos TEMAS 284 e 285, cujas teses estabeleceram que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Considerando que a publicação ocorreu em 10.06.2025, o termo final para que JOSETHES SMITEL UGGERI e ROSENI MARIA UGGERI procedam à sua adesão ao acordo coletivo — caso assim desejem para receber os valores recompostos — corresponderá à data de 10.06.2027. Portanto, diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos e da eficácia erga omnes da solução acordada no âmbito da ADPF 165, sopesada à inviabilidade da cobrança de índices diversos do acordo coletivo e do prazo de 24 meses concedido aos poupadores para adesão, DETERMINO: 1) A intimação da instituição bancária (BANCO BRADESCO S/A) para, no prazo de 05 (cinco) dias e nos termos do acordo homologado na ADPF 165/STF, apresentar os cálculos e valores devidos à parte autora; 2) Em seguida, intime-se a parte autora (JOSETHES SMITEL UGGERI e ROSENI MARIA UGGERI), pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse na adesão ao acordo coletivo, advertindo-a que, em caso de inércia ou recusa, os autos serão suspensos até o término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses concedido na ADPF 165/STF. Diligencie-se. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
07/05/2026, 00:00