Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL MEDEIROS MOURA PROCURADOR: BRENDA CRISLEY ALVES MEDEIROS
REQUERIDO: VISTA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ZARIN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, EDUARDO SANTOS DE SANTANA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA LOUZADA LOPES - ES35717, LETICIA RAIDAN GOBBI - ES37502, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003034-25.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por RAQUEL MEDEIROS MOURA em face de VISTA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ZARIN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e EDUARDO SANTOS DE SANTANA FILHO, objetivando, sinteticamente, a declaração de rescisão dos contratos de reserva das unidades 102 e 304 do empreendimento Vista Imperial, motivada pelo inadimplemento das rés, que sequer iniciaram as obras. Consequentemente, pleiteou a restituição integral e atualizada dos valores pagos, totalizando o montante R$ 396.842,67 (trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), com incidência de juros e correção monetária. Ademais, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, devido às sucessivas tentativas de ludibriá-la e à frustração da expectativa do negócio. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93063047 a 93121865, consistentes em documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de desemprego, comprovante de divórcio, termo de reserva de unidade imobiliária futura, distratos, comprovantes de pagamento, conversas via WhatsApp e cálculos. Certidão de conferência inicial sob o Id. 93154229. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora colacionou nos autos declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários (Ids. 94289420 a 94289424). É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na exordial, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, cabendo ao Juízo avaliar as condições concretas da parte à luz do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui movimentação bancária considerável (Id. 94289424). O montante percebido e movimentado revela-se expressivo e consideravelmente superior aos parâmetros comumente adotados para a caracterização da miserabilidade jurídica. Tal padrão remuneratório indica que a subsistência da requerente e de sua família não seria comprometida pelo adimplemento das custas processuais, as quais guardam proporcionalidade com o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita e DETERMINO que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito