Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: ELINALDO CAMILO DIAS, LAUDELITA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA GOMES - RS49408 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008176-15.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença de Id. 93733845, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 28.447,36. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que o dispositivo fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, malgrado a fundamentação tenha reconhecido a natureza extracontratual da responsabilidade civil. Realmente assiste razão à parte autora. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme preceitua o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Id. 94459282, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição apontada. Em consequência, determino que o dispositivo da sentença de Id. 93733845 passe a figurar com a seguinte redação: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ELINALDO CAMILO DIAS no pagamento de R$ 28.447,36 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (17/07/2023) e correção monetária desde a data do desembolso da indenização securitária.” No mais, mantenham-se íntegros os demais termos da sentença embargada. Determine-se a integração do presente provimento à sentença prolatada no Id. 93733845. P. R. I. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00