Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINHO DELMAESTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA - ES38459
EXECUTADO: ODEMIR LINO DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT - ES8938 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0021317-56.2018.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ODEMIR LINO DE PAULA, nos termos da petição de ID 71002152, por meio da qual suscita, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de ausência de citação válida, bem como outras alegações genéricas atinentes à regularidade do feito executivo. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, como cediço, constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória, sob pena de desvirtuamento do rito executivo. No caso concreto, a alegação central da parte executada reside na suposta ausência de citação válida, sustentando, a partir disso, a nulidade dos atos subsequentes e a prematuridade das medidas executivas requeridas pelo exequente. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Isso porque, conforme se extrai dos autos físicos, há prova inequívoca de que a citação foi regularmente realizada por oficial de justiça, constando mandado devidamente cumprido às fls. 115, no qual o executado foi pessoalmente cientificado do teor da demanda, tendo inclusive recebido contrafé, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça. Assim, resta afastada a alegação de inexistência de citação válida, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Superada tal questão, verifica-se que as demais alegações deduzidas na exceção não se enquadram nas hipóteses restritas de cabimento da via eleita, na medida em que demandariam análise probatória ou discussão de mérito da obrigação exequenda, o que é incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Com efeito, matérias como eventual inexigibilidade do débito, excesso de execução ou questionamentos acerca da relação jurídica subjacente devem ser veiculadas pelos meios próprios, notadamente os embargos à execução, nos termos do Código de Processo Civil, não sendo possível sua apreciação nesta sede sem a devida dilação probatória. Ademais, não se vislumbra, no presente caso, qualquer vício de ordem pública passível de reconhecimento de ofício que comprometa a higidez do título executivo ou a regularidade do procedimento. Dessa forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em ID 71002152. Intimem-se. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO