Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA MARINA PIOL BAVARESCO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001903-60.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CUMULADO COM COBRANÇA, ajuizada por VERA MARINA PIOL BAVARESCO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços, assim como o recebimento de FGTS pelos períodos em que perduraram os referidos contratos de trabalho. Contestação apresentada tempestivamente (ID 93690999). Réplica apresentada tempestivamente (ID 94214424). DECIDO. Da Prejudicial de Mérito pela Prescrição O réu aduz que parte do direito buscado se encontra prescrito, diante da previsão do Decreto nº 20.910/32, que prevê aplicação do prazo quinquenal em feitos envolvendo a Fazenda Pública. Conforme restou definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212, houve superação de entendimento anterior sobre a prescrição trintenária, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, §5º da Lei Federal nº 8.036/90, com modulação dos efeitos de modo a aplicar o prazo quinquenal apenas aos processos ajuizados após a decisão (13.11.2014), confira-se: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Depreende-se da análise do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e da aplicação do entendimento quanto à prescrição quinquenal deve respeitar os seguintes parâmetros: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “1. O Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988. 2. Contudo, houve modulação dos efeitos para que: (i) nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento pelo Supremo, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos; e (ii) nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir desta decisão. (…). (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024151356789, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 31/01/2020). Conforme restou definido nos termos do julgado retro pelo TJES, com fundamento em decisão do STF, as verbas cujo termo inicial do prazo prescricional se iniciaram após a data do julgado, ainda que mantido o prazo prescricional trinário, teriam o prazo prescricional de quinquenário contado da data do julgamento, devendo ser aplicado o prazo que primeiro se operasse. Com a propositura da demanda em 18/03/2026, estão prescritos os valores anteriores ao dia 18/03/2021. No entanto, verifico que no item 3 dos pedidos, a autora pleiteia o pagamento de FGTS do período novembro de 2021 a fevereiro de 2026. Sendo assim, o período que consta nos pedidos não está englobado pela prescrição. No mérito. Quanto ao crédito pleiteado, entendo que assiste razão à autora. Explico. Nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal somente é devido os valores de FGTS aos contratos temporários cumpridos que foram declarados nulos. Conforme sabido, os atos da administração detém presunção de legitimidade, o afastamento desta presunção é de caráter excepcional. Todavia, depreende-se da análise dos documentos apresentados, que a autora serviu como agente administrativo de saúde em designação temporária (DT) nos períodos de 13/08/2013 a 11/08/2015, 14/09/2015 a 13/09/2017 e 20/11/2017 a 19/11/2020 e após como assistente administrativo de saúde nos períodos de 10/11/2021 a 16/08/2023 e 16/08/2023 (ativo), conforme fichas financeiras e declaração (ID’s 93164932, 93164940 e 93164942), depreende-se que a autora exerceu o mesmo cargo, na qualidade de temporário com sucessivas renovações em caráter contínuo, o que caracteriza burla ao serviço temporário. Assim, na hipótese, as sucessivas renovações contratuais, por período tão extenso, maculam o caráter temporário dos contratos, demonstrando que as necessidades do Estado eram contínuas. Devendo, portanto, ser declarada a nulidade dos contratos, nos termos da peça inaugural. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na Apelação Cível 0092127-04.2010.8.08.0035: “APELAÇÃO CÍVEL - VERBAS TRABALHISTAS RESCISÓRIAS – COISA JULGADA – ARTIGO 515, §3º, DO CPC - PRESCRIÇÃO - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DO VÍNCULO - DIREITO AO RECEBIMENTO – DIREITOS SOCIAIS - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser reformada sentença terminativa lastreada em existência de idêntica demanda anterior albergada pela coisa julgada à obstar o direito de ação do autor quando inexistente prova da condição impeditiva. 2. É quinquenal o prazo precricional para a propositura da ação de cobrança contra a Fazenda Pública, a teor do que dispõe o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. O STJ tem, reiteradamente, entendido que na contratação temporária, uma vez verificada a abusividade das renovações do vínculo sui geniris - com a demonstração de que há permanência além de qualquer prazo razoável da relação profissional com o ente público, que ampara toda e qualquer contratação pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição da República -, há que se considerar a nulidade deste contrato. 4. No intuito de sancionar o mau administrador que subverte a finalidade da mencionada permissão constitucional e também para indenizar o trabalhador que, sem ter ciência, foi contratado de maneira ilegal, tem-se admitido que a Administração seja compelida a recolher os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelo tempo em que perdurar a relação, a teor do artigo 19 da Lei n.º 8.036/90. (...)” Diante da declaração de nulidade dos contratos temporários, torna-se devido o depósito de fundo de garantia por tempo de serviço. Nesses termos, vemos a súmula nº 22 do TJES: É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. A referida súmula teve como sucedâneo a matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 596.478, pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que previa como devido o FGTS em contratos temporários declarados nulos, nas hipóteses previstas pelo art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Ementa do julgamento do RE 596.478: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Razões as quais entendo que se torna devido à autora o FGTS pelo tempo trabalhado de novembro de 2021 a fevereiro de 2026, conforme pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS celebrados entre as partes no período de novembro de 2021 a fevereiro de 2026. b) CONDENAR o município de Aracruz a realizar o depósito de valores devidos a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) na conta vinculada da parte autora, devidos de novembro de 2021 a fevereiro de 2026, a saber: 8% (oito por cento) das quantias mensais percebidas pela trabalhadora destacados em razão dos contratos temporários mencionado nos autos. Juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação e correção monetária pela taxa TR, contados de cada vencimento. RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00