Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: POLEZ CAFE LTDA PARTE RE: JAIR SANDRINI Advogados do(a) PARTE
AUTORA: LUIZ ORIONE POLEZ - ES26699, MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 Advogados do(a) PARTE RE: GABRIEL RETZ BISSA - ES33074, LUCIANO LAQUINI DE ATAIDE - ES18963 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000372-24.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de cobrança ajuizada por POLEZ CAFE LTDA em face de JAIR SANDRINI. A sentença de ID 68751515 julgou procedentes os pedidos autorais, convertendo a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 21.589,75, além de condenar o réu ao pagamento da multa contratual de 20% (R$ 4.317,95). O executado interpôs Recurso Inominado (ID 69553851), que foi integralmente improvido pela 4ª Turma Recursal, mantendo-se hígida a sentença proferida (ID 84399135). Instaurado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação (ID 96075317), informando o ajuizamento da Reclamação nº 5001282-69.2025.8.08.9101 perante a Turma de Uniformização, sustentando suposta nulidade processual por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Por sua vez, o exequente manifestou-se no ID 96160683, arguindo a inexistência de efeito suspensivo atribuído à reclamação, bem como postulando a liberação dos valores depositados judicialmente a título de garantia do juízo. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, o executado requer a suspensão do presente cumprimento de sentença em razão do ajuizamento da Reclamação nº 5001282-69.2025.8.08.9101. Todavia, nos termos do art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo principal em decorrência de reclamação não opera de forma automática, dependendo de expressa concessão de medida liminar pelo relator, quando demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesta toada, compulsando os autos da referida Reclamação (5001282-69.2025.8.08.9101), verifica-se que, até o presente momento, inexiste decisão emanada da Turma de Uniformização determinando o sobrestamento deste cumprimento de sentença ou atribuindo efeito suspensivo ao feito. Assim, ausente ordem judicial suspensiva, permanece plenamente exigível o título executivo judicial formado nestes autos, sobretudo diante do trânsito em julgado certificado no ID 84399203. Quanto ao mérito da impugnação (alegação de nulidade e cerceamento de defesa) tais matérias encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedado a este juízo de primeiro grau revisitar o mérito da causa ou a validade do procedimento já chancelado pela instância revisora, nos termos do art. 505 e art. 507 do CPC, razão pela qual REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por outro lado, verifica-se que o executado promoveu o depósito judicial integral do débito atualizado, conforme comprovantes de IDs 96075327 e 96075328. Nesse sentido, apesar da exigibilidade do título executivo, o pedido de levantamento imediato dos valores formulado pela parte exequente demanda cautela. Embora a mera existência da reclamação não impeça o regular prosseguimento da execução, eventual levantamento dos valores pela parte exequente poderá gerar situação de difícil reversibilidade caso sobrevenha decisão da Turma de Uniformização reconhecendo nulidade processual apta a desconstituir o título executivo judicial. Dessa forma, em observância aos princípios da prudência, segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se adequado que os valores permaneçam depositados em conta judicial vinculada ao Juízo até o julgamento definitivo da Reclamação nº 5001282-69.2025.8.08.9101. Ante o exposto: a) REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que as teses de nulidade estão preclusas e não há decisão suspensiva emanada da Turma de Uniformização. b) DECLARA-SE garantido o juízo pelo depósito realizado nos IDs 96075327 e 96075328. c) INDEFERE-SE, por ora, o levantamento de valores pela parte exequente. Com o trânsito em julgado da reclamação e sendo mantida a sentença, expeça-se alvará do valor depositado em favor do exequente, inclusive de seus patronos, se possuírem poderes especiais para receber e dar quitação. Intimem-se as partes e após suspenda-se o feito até o julgamento da reclamação. JAGUARÉ, 7 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: POLEZ CAFE LTDA Endereço: DEOLINDO, SN, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JAIR SANDRINI Endereço: Rua Terezinha Deprá, s/n, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000