Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ZENILDA APARECIDA ALVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCO DI LUCCA SOUSA QUEIROZ - MA28936 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007200-30.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Compulsando os autos, verifico que, conforme ID 93879983, a parte requerente outorgou poderes de cláusula ad judicia à sua advogada, contudo, não foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada. Ressalte-se que a concessão da benesse exige prova ou, no mínimo, declaração pessoal, na forma dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. É certo que o ordenamento jurídico confere presunção relativa (iuris tantum) de veracidade à declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte (art. 99, §3º, CPC), justamente para viabilizar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e evitar que a exigência de preparo inicial inviabilize o exercício do direito de ação. Todavia, tal presunção não é absoluta e pode ser infirmada ou mitigada sempre que presentes elementos concretos que justifiquem a aferição mais detalhada da condição financeira da parte postulante. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir comprovação complementar da alegada hipossuficiência econômica antes de decidir sobre o deferimento do benefício, ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais” e que, havendo dúvida fundada, deverá oportunizar à parte a comprovação de sua real situação econômico-financeira (art. 99, §2º, CPC). Ademais, o art. 100 do CPC impõe o dever de veracidade e lealdade processual no tocante às informações prestadas para fins de concessão da gratuidade. No caso concreto, constato que, até o momento, não foram acostados aos autos documentos idôneos que permitam aferir, com razoabilidade e objetividade, a efetiva capacidade econômica da parte requerente, havendo apenas a alegação genérica na peça portal. Diante dessa ausência de elementos mínimos de convicção, mostra-se necessário o saneamento da matéria, antes da apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e posterior cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC), cumprir as seguintes diligências: a) apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada pela própria parte autora (ou procuração com poderes específicos para tal fim); b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, inclusive recibos de entrega (ou, caso não seja contribuinte, declaração de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação, emitida perante a Receita Federal); c) extratos bancários completos e legíveis, referentes aos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas-salário, contas digitais, contas de pagamento e eventuais aplicações ou investimentos; d) faturas ou extratos de todos os cartões de crédito relativos aos últimos três meses; e) comprovantes de rendimentos atuais (holerites, contra cheques, pró-labore, recibos de autônomo, comprovantes de benefício previdenciário ou assistencial, aposentadoria, pensão etc.); f) documentos que demonstrem despesas essenciais e recorrentes — por exemplo, comprovantes de aluguel, financiamento habitacional, despesas médicas relevantes, mensalidades escolares de dependentes, gastos indispensáveis com alimentação, transporte ou tratamento de saúde — ou qualquer outro elemento que entenda pertinente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Advirta-se, desde logo, que a ausência injustificada de apresentação da documentação ora solicitada poderá ser interpretada como indicação de inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse legal. Advirta-se, ainda, que a prestação de informações falsas, incompletas, contraditórias ou omitidas de forma dolosa poderá ensejar: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) a revogação do benefício, caso já tenha sido concedido provisoriamente; (iii) a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC; e (iv) eventual responsabilização por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), sem prejuízo de outras consequências de natureza civil e criminal. Fica igualmente facultado à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo recolhimento das custas iniciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, hipótese em que restará suprida, para fins de prosseguimento do feito, a análise do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, e não havendo (i) a juntada de documentação idônea a demonstrar a alegada insuficiência de recursos ou (ii) o recolhimento das custas processuais iniciais, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido e, não sendo recolhidas as custas iniciais devidas, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93879979 Petição Inicial Petição Inicial 26032617532218300000086176641 93879983 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 26032617532241100000086176644 93879993 EXTRATO CONSIGNADO Documento de comprovação 26032617532264100000086176654 93879995 substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032617532288300000086177606 93938926 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032713544127100000086231143 93938926 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032713544127100000086231143 94154680 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 26040609255779600000086430070 94154685 zenilda - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26040609255799300000086430074
01/05/2026, 00:00