Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ISABEL LEITE
AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005563-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ISABEL LEITE em face da r. decisão interlocutória (Id. 18949669) proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual proposta por ela em face do BANCO BMG S.A., determinou o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id. 18949663), a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade de justiça, colacionando documentos que comprovariam sua condição de hipossuficiência. Requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, a reforma da decisão para que o feito prossiga com o benefício da assistência judiciária. Por meio do despacho de id. 18954848, determinei a intimação da agravante para manifestar sobre o não conhecimento do recurso, o que foi atendido na manifestação de id. 19152067. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
No caso vertente, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento da insurgência, qual seja: a inadequação da via eleita. Isso porque a decisão que determina o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 290, CPC), possui natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim à fase cognitiva do processo ou extingue a execução, nos moldes do art. 203, § 1º, do CPC. Por conseguinte, o recurso cabível contra tal ato judicial é a Apelação Cível, conforme expressa dicção do art. 1.009, caput, do CPC, e não o Agravo de Instrumento. Segundo o c. STJ: “a decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro” (AgRg no AREsp 137.076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012). Neste sentido os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o c. STJ, “‘a decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro’”. (STJ; AgRg-AREsp 137.076; Proc. 2012/0003981-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 17/04/2012; DJE 24/04/2012). 2. Recurso não conhecido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000603-23.2022.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Jorge do Nascimento Viana, Data de Julgamento: 04/08/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. Apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. A decisão que determina o cancelamento da distribuição desafia recurso de apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Recurso intempestivo. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 0062267-66.2021.8.21.7000; Proc 70085487148; Bento Gonçalves; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 14/12/2021; DJERS 16/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Erro grosseiro na interposição do recurso. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJRJ; AI 0035639-45.2021.8.19.0000; Barra Mansa; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 30/08/2021; Pág. 661). RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Cabimento. Recurso interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição ante a falta de recolhimento de custas. Caso de decisão terminativa, que estava a desafiar apelação. Hipótese de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2159486-55.2021.8.26.0000; Ac. 14897900; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 09/08/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 2110). Dessa forma, tendo em vista que a decisão agravada pôs fim ao processo na origem, a utilização do agravo de instrumento constitui erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
30/04/2026, 00:00