Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Nome: JANDIRA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua Antônio Baião, 107, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-608
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5006313-74.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Requerido em face da Exequente, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta o Embargante que a Crdora apurou indevidamente o quantitativo de parcelas a serem restituídas, considerando 35 (trinta e cinco) parcelas, quando, na realidade, foram pagas apenas 4 (quatro) parcelas do contrato impugnado. Aponta que tal equívoco majorou excessivamente o cálculo, resultando em um valor pretendido superior ao efetivamente devido. Apresentou demonstrativo de cálculo indicando como montante correto a quantia de R$ 9.156,08. Regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos e documentos apresentados pelo devedor, a parte Embargada não ofereceu impugnação, permanecendo inerte. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela prova documental. A controvérsia cinge-se ao valor devido a título de danos materiais (restituição de parcelas). O Embargante reconheceu o pagamento de apenas quatro parcelas do contrato e não das 35 inicialmente pleiteadas. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, § 2º, inciso I, estabelece que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. No caso em tela, a redução do número de parcelas a serem restituídas impacta diretamente o quantum debeatur. Ressalte-se que a Embargada, embora intimada, não contestou os cálculos apresentados pelo Embargante. A ausência de impugnação específica aos cálculos do devedor induz à ocorrência da preclusão consumativa e à aceitação tácita dos valores apresentados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ — AgInt nos EDcl no REsp 1972969 MG 2021/0356990-5 — Publicado em 09/06/2023 A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. Dessa forma, diante da verossimilhança da narrativa da defesa e da inércia da parte exequente, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo Embargante, que fixa o débito em R$ 9.156,08 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e oito centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução (ID 94405312), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER o excesso de execução alegado e FIXAR como valor total devido pelo Réu/Embargante à Autora/Embargada a quantia de R$ 9.156,08 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e oito centavos), atualizada conforme os parâmetros da sentença exequenda. Intime-se a parte Ré para efetuar o pagamento da respectiva quantia, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa na forma do art. 523, §1º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
14/05/2026, 00:00