Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: THIAGO TAVES SILVA, LUCAS TAVES SILVA
RECORRIDO: SABORES DO BRASIL SORVETES EIRELI - EPP DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0000097-45.2017.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 17053855) interposto por THIAGO TAVES SILVA e LUCAS TAVES SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 10676659), assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE PRODUTOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE NA CAPTAÇÃO DE FRANQUEADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em razão de alegada inadimplência contratual no fornecimento de produtos pela empresa recorrida, além do descumprimento de cláusula de exclusividade na captação de franqueados no Estado de Pernambuco. As partes firmaram contrato em julho de 2015, pelo qual os recorrentes teriam a distribuição exclusiva dos produtos das marcas "Frutos de Goiás" e "Trilha da Amazônia", além da responsabilidade pela instalação de uma loja conceito. Os recorrentes alegam prejuízos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de produtos e da contratação de outro franqueado sem prévio aviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplência contratual por parte da recorrida no fornecimento dos produtos; (ii) definir se houve descumprimento pela recorrida da cláusula de exclusividade na captação de franqueados na região de Pernambuco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do pagamento antecipado pelos recorrentes, conforme previsto nas Cláusulas 5.1 e 6.10 do contrato, impede o reconhecimento de inadimplência pela recorrida. A documentação apresentada pelos recorrentes é inconsistente e contraditória, não demonstrando com clareza os valores ou a data dos supostos pedidos e pagamentos das mercadorias. 4. Print's de conversas e planilhas apresentados como prova são desconexos e não apresentam correlação clara com os demais documentos, além de divergências nos valores, o que fragiliza a alegação de descumprimento contratual. 5. Em relação à captação de franqueados, a Cláusula 6.8 do contrato delimita que a exclusividade dos recorrentes se restringe à distribuição de produtos, não lhes conferindo direito à captação exclusiva de novos franqueados, nem o direito de comissões sobre essas negociações. 6. O contrato ainda veda expressamente qualquer participação financeira dos recorrentes na instalação de novas lojas-conceito, sendo prerrogativa exclusiva da recorrida a negociação e autorização para novos franqueados. 7. O pedido de comissões sobre a captação de novos franqueados, baseado em suposto contrato verbal, configura inovação recursal e não fora objeto da causa de pedir inicial, sendo incabível seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência contratual não pode ser reconhecida sem a comprovação do cumprimento da obrigação de pagamento pelos recorrentes, conforme estipulado no contrato. 2. A exclusividade contratual para distribuição de produtos não se estende à captação de franqueados, sendo prerrogativa da empresa recorrida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421 e 421-A. Opostos embargos de declaração (id. 11981932), estes foram acolhidos apenas para suprir as omissões apontadas, sem a atribuição de efeitos infringentes (id. 16174922). Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 11, 350, 371, 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos artigos 421 e 422 do Código Civil. Sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, bem como o inadimplemento contratual por parte da recorrida e a validade das provas documentais apresentadas. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (id. 19174961), pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado. As partes recorrentes apontam, inicialmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Observa-se que tanto o acórdão vergastado quanto o aresto que acolheu os aclaratórios assentaram as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu pela insuficiência probatória dos documentos de réplica, não havendo que se falar em omissão ou carência de fundamentação. Neste ponto, ressalta-se que o magistrado não está compelido a refutar, pormenorizadamente, cada uma das teses ou dispositivos legais colacionados pelas partes, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes para firmar sua convicção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte que a solução da lide em sentido diverso do almejado pela parte, ou a mera insatisfação com o resultado do julgamento, não autoriza a via do apelo extremo sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Acerca do tema, entende o STJ que "[…] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio […]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Com efeito, ao decidir a matéria processual em harmonia com a orientação pacífica da Corte Superior, o recurso encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. No que concerne à alegada violação aos arts. 11, 350, 371 e 435 do CPC e arts. 421 e 422 do CC, observa-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu que os recorrentes não lograram êxito em comprovar o inadimplemento ou a exclusividade na captação de franqueados, asseverando que os documentos juntados em réplica consistiam em planilhas unilaterais desacompanhadas de lastro. Nesse passo, a alteração de tais premissas demandaria o revolvimento de fatos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ademais, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais, o que também não é permitido na presente via, em razão do óbice da Súmula n. 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES