Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON CELESTINO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037457-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GILSON CELESTINO (REQUERENTE) em face de BANCO DO BANCO BMG S/A. (REQUERIDA). O REQUERENTE narrou a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria nº 100.328.161-0 referentes a uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) com início em julho de 2016. Sustentou não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira, tampouco assinado documentos para tal fim, configurando fraude contra pessoa idosa, pois somente acreditou se tratar de consignado convencional. Em contestação (id 92534635), a REQUERIDA arguiu questão preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial. Audiência de conciliação inicialmente designada para 29/04/2026. Passa-se a julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da audiência designada. CANCELE-SE a audiência em questão, considerando a manifestação de id 95959859 e a preliminar ora examinada (id 92534635, pág. 06). Da prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifica-se que o REQUERENTE nasceu em 01/04/1959 (ID 92534640, fl. 1), contando com mais de 60 (sessenta) anos. Assim, DEFERE-SE o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Da incompetência do Juizado Especial – necessidade de prova pericial A REQUERIDA sustentou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de produção de prova pericial para verificar a autenticidade da contratação dos empréstimos consignados e da assinatura do REQUERENTE, argumentando que a complexidade da prova é incompatível com o rito dos Juizados. O REQUERENTE alegou desconhecer os contratos de empréstimo consignado que motivaram os descontos em seu benefício, e afirmou jamais houve interesse na contratação da maneira efetivada (cartão de crédito consignado), porém, reconheceu em petição id 95959859 a necessidade de perícia. O exame em questão exige uma análise aprofundada para aferir a validade do consentimento e a ausência de fraude. A alegação de ausência de "consentimento livre e informado" por parte da REQUERENTE, mesmo em sua condição de idoso, e a contestação da assinatura tornam essa análise complexa. Tal cenário revela que a controvérsia não se limita a uma análise meramente jurídica ou documental simples. Quanto há contestação da veracidade de uma "assinatura eletrônica avançada" com biometria facial e sistema de detecção de vida (liveness), exige-se uma análise técnica aprofundada para aferir a integridade da vontade e a ausência de invasão ou fraude no sistema de contratação da REQUERIDA. Igualmente, os termos assinados fisicamente demandam análise grafotécnica, caso a parte desconheça sua assinatura. A inversão do ônus da prova, embora prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não se presta a substituir o ônus mínimo de cada alegante ou a imputar de forma desproporcional a responsabilidade probatória à parte adversa, especialmente quando a controvérsia exige conhecimento técnico especializado que transcende o âmbito jurídico. Entende-se que tal contexto demanda a realização de perícia técnica específica sobre a formalização, prova incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, bem como apurar vantajosidade (contábil/financeira) na referida contratação com comparação de juros e encargos (no caso de se reconhecer a assinatura, mas entender que houve alguma postura abusiva na contratação). Neste cenário, revelam-se duas questões técnicas que demandariam análise pericial: a legitimidade da contratação e, caso confirmada, se a própria operação financeira está eivada de vícios, como falha de informação e encargos desproporcionais. Neste sentido: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação de serviços educacionais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo impugnação específica do contrato eletrônico com fortes indícios de fraude, a complexidade da prova afasta a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é aferida pelo objeto da prova. A necessidade de perícia técnica complexa para verificar a autenticidade de contratação eletrônica, especialmente quando há impugnação específica e robustos indícios de fraude, afasta a competência do rito sumaríssimo. 4. A impugnação específica da contratação, baseada na divergência do endereço de IP do aceite digital (localizado em cidade diversa e distante do domicílio do consumidor) e em dados cadastrais incorretos no instrumento, torna indispensável a produção de prova pericial para aferir a autenticidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, por incompetência do Juizado Especial. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e fundamentada da autenticidade de contrato eletrônico, amparada em fortes indícios de fraude, como a divergência geográfica do endereço de IP do aceite digital, torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial Cível, por ser indispensável a produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC, arts. 368 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJMT, N.U 1012999-42.2024.8.11.0002, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 22/11/2024; TJMT, N.U 1001054-07.2021.8.11.0053, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 11/11/2024. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10130008720258110003, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, decorrente de empréstimo consignado supostamente não contratado. A autora sustenta que desconhece o número de telefone e o endereço constantes do contrato eletrônico apresentado, e afirma não reconhecer a selfie utilizada para validar a assinatura digital. O réu, instituição financeira, apresentou documentos digitais de contratação, incluindo cédula de crédito bancário, comprovante de depósito, geolocalização, modelo de aparelho e selfie, que a autora impugnou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi validamente realizada pela autora, à luz da impugnação da autenticidade da assinatura digital; e (ii) verificar se a controvérsia demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A parte ré apresenta documentos digitais para comprovar a regularidade da contratação, mas a autora impugna especificamente a autenticidade dos dados apresentados, inclusive da selfie e do endereço vinculado à operação. 4- A controvérsia sobre a veracidade da assinatura eletrônica e os elementos técnicos envolvidos (geolocalização, IP, dispositivo móvel) configura questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação exige prova pericial. 5- A jurisprudência consolidada dos tribunais, inclusive do TJSP, orienta que a produção de prova pericial é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 6 do FOJESP. 6- Diante da imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde da controvérsia e da expressa vedação à sua produção no rito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso provido. Tese de julgamento: 1- A necessidade de produção de prova pericial para elucidar controvérsia sobre a autenticidade de assinatura digital afasta a competência dos Juizados Especiais. 2- O rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/95 é incompatível com a realização de perícia técnica, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 411, III, 428, I, 429, II; Lei nº 9.099/95, art. 51, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003919-50.2024.8.26.0224, Rel. Marcio Bonetti, j. 03.12.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1005625-87.2024.8.26.0541, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 18.11.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00130487620248260554 Santo André, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 13/05/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2025). A complexidade probatória inerente a essa análise técnica é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, que não comportam a produção de prova pericial detalhada. Ademais, tem-se que a extinção não retira o direito da parte em propor nova demanda no juízo comum, possibilitando a plena observância do contraditório e da ampla defesa, caso opte pela via adequada. Tal análise em procedimento mais amplo permitirá inclusive aferir quanto se pagou efetivamente, cobrança de encargos eventualmente abusivos, serviços não contratados secundários e outras rubricas. Portanto, acolhe-se a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a solução da lide exige a produção de prova pericial complexa, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Ficam prejudicadas as análises das demais matérias suscitadas. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência do Juízo. À SECRETARIA para intimar do cancelamento da sessão conciliatória marcada para 29 de abril de 2026. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anotam-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan A. M. Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologa-se o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00