Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIDA CATARINA SCHIMITH DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: AIDA LUZIANA DE LIMA LEMOS BATISTA - ES15427
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000055-83.2020.8.08.0059
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, ID 94115095, oposto tempestivamente pela parte exequente, sob a alegação de contradição na sentença de ID 93988240, a qual chamou o feito à ordem para fixar o valor efetivamente devido na presente fase de cumprimento de sentença, individualizando os montantes destinados à parte exequente, à sua patrona e à devolução em favor da parte executada, extinguindo, ao final, a fase executiva. Sustenta a embargante que o julgado teria incorrido em contradição ao divergir dos valores apresentados e confessados pelo executado nos embargos de ID 61967300, os quais foram acolhidos por meio da decisão de ID 65933578. Decido. Conforme cediço, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades na sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC/2015). In casu, não assiste razão à embargante, tendo o decisum exposto, de forma clara e devidamente fundamentada, as razões que ensejaram o chamamento do feito à ordem, para fins de promover a adequação dos cálculos do cumprimento de sentença aos exatos parâmetros fixados no título executivo judicial e no acórdão proferido nos autos. Referida providência pode ser adotada de ofício pelo Juízo, inclusive com a finalidade de prevenir eventual enriquecimento sem causa, tendo o julgado embargado discriminado expressamente a destinação correta dos valores apurados, nos seguintes termos: a) R$ 13.793,16 à parte exequente, a título de crédito principal; b) R$ 2.758,63 à patrona da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais; c) R$ 11.402,27 à parte executada, a título de excesso de execução. Desse modo, inexiste contradição, obscuridade ou omissão na sentença apta a justificar a oposição do presente aclaratório. Na realidade, pretende a embargante, com o recurso em manejo, rediscutir o mérito da decisão, demonstrando inconformismo com o desfecho adotado pelo Juízo, especialmente no que se refere à retificação dos montantes devidos no cumprimento de sentença, pretensão que extrapola as hipóteses do artigo 83 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 93988240, com as determinações para expedição de alvarás conforme já disposto. Intimem-se as partes. Cumpra-se, conforme determinado em ID 93988240. Diligencie-se. Aracruz/ES, 15 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito